STF suspende envio de lista sêxtupla da OAB-PE para escolha de desembargador do TJPE
Na decisão, o ministro Alexandre de Moraes entende que houve o descumprimento da cota racial, prevista na Ação Declaratória de Constitucionalidade 41

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, determinou na última terça-feira (8), a suspensão do envio da lista sêxtupla que foi elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil em Pernambuco (OAB-PE) e que seria encaminhada ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), para o preenchimento da vaga de desembargador destinada à advocacia, como determina o Quinto Constitucional.
A decisão de Moraes, que é de caráter liminar, se baseia numa possível violação do edital da eleição para o Quinto Constitucional, que previa a aplicação das cotas de gênero (50%) racial (30%). A ação que chegou ao STF foi movida pela candidata Ana Paula da Silva Azevedo, que se autodeclara parda (entrando na lista como cotista) e teve o reconhecimento por parte da banca de heteroidentificação da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
A contestação da advogada Ana Paula da Silva Azevedo é pelo fato de uma outra candidata, Diana Patrícia Lopes Câmara, estar na lista como cotista, mesmo com a banca de heteroidentificação da UFPE tendo rejeitado o seu pedido de autodeclaração racial. Diante da negativa, Diana Patrícia recorreu da decisão e conseguiu uma liminar administrativa para participar do certame como cotista, o que retirava o nome de Ana Paula da lista sêxtupla.
Mesmo com o pedido de autodeclaração racial rejeitado, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve o nome de Diana Patrícia Lopes Câmara como cotista na lista que seria enviada ao TJPE, o que contraria os critérios previstos em edital do processo seletivo, segundo a reclamante Ana Paula.
Diante dos fatos apresentados na Reclamação, o entendimento do ministro Alexandre de Moraes foi de que a decisão do TRF5 de incluir a advogada Diana Patrícia na lista de cota racial vai de encontro com os princípios estabelecidos na Ação Declaratória de Constitucionalidade 41 (firma que é constitucional a Lei de Cotas no serviço público federal), já que avaliação da banca de heteroidentificação não foi respeitada e isso acarretaria "um risco de lesão irreparável aos direitos da reclamante e ao processo seletivo, com impacto direto na composição da lista que será encaminhada para nomeação de novo(a) desembargador(a)", disse Moraes em sua decisão liminar.
Com a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, as decisões judiciais anteriores tiveram seus efeitos suspensos e, consequentemente, a interrupção do processo seletivo até que a ação seja julgada em definitivo pela Corte.