STJ decide que carta psicografada não pode ser aceita como prova judicial
Decisão da Sexta Turma, publicada nesta quarta-feira (5), aponta que não há confiabilidade mínima capaz de sustentar comprovação dos fatos alegados
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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que cartas psicografadas não podem ser aceitas como prova em processo judicial. No entendimento dos ministros, o documento não possui confiabilidade mínima capaz de sustentar, de forma racional, a comprovação dos fatos alegados. A decisão colegiada foi publicada nesta quarta-feira (5).
O processo analisado pelo STJ diz respeito ao caso de dois homens que foram acusados de homicídio qualificado e duas tentativas de homicídio no Mato Grosso do Sul. Na investigação, a polícia colheu o depoimento de uma testemunha que teria atuado como médium e psicografado informações transmitidas pela vítima fatal.
A validade da carta foi reconhecida nas instâncias ordinárias, inclusive no âmbito de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça Estadual, que avaliou que o documento não foi necessariamente produzido por meios ilícitos, podendo ser usado como prova indireta, a ser analisada em conjunto com outros elementos.
Agora, a Sexta Turma acolheu o pedido da defesa para declarar a inadmissibilidade de uma carta psicografada juntada aos autos pela acusação, bem como das provas relacionadas a atos de psicografia.
"Não houve até o momento evidência científica sólida e confiável de comprovação da vida pós-morte e da comunicação com pessoas já falecidas", afirmou o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso em habeas corpus.
PROVA IRRELEVANTE, AVALIA MINISTRO DO STJ
Schietti pontuou que a liberdade de apreciação das provas em processos judiciais deve seguir critérios racionais de apuração dos fatos. A prova precisa ser legal e confiável, demonstrando capacidade mínima de esclarecer o fato alegado.
Na avaliação do ministro, a crença na psicografia é um ato de fé, o qual, por definição, não precisa de demonstração racional. Ele estaria, portanto, em sentido diametralmente oposto aos atos de prova.
Ainda assim, o relator afirmou que a carta psicografada não deve ser considerada como prova ilícita – pois não haveria nenhuma violação em sua obtenção ou produção –, mas sim como irrelevante.
O ministro apontou que, embora uma carta supostamente psicografada pudesse, em princípio, permanecer nos autos como registro da sequência dos atos de investigação, a hipótese do uso indevido como prova diante dos jurados justifica que seja retirada do processo.