Neoenergia é condenada a retirar rede de alta tensão irregular em condomínio do Recife
Segundo sentença do TJPE, instalação ocorreu em áreas de circulação comum e sem o devido isolamento no edifício localizado em Boa Viagem

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O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) manteve a sentença que condenou a Neoenergia a remover parte de uma rede de alta tensão instalada na área comum do Edifício Quazar, localizado no bairro de Boa Viagem, Zona Sul do Recife. O recurso apresentado pela concessionária foi negado.
De acordo com a decisão da 3ª Câmara Cível, a instalação da rede elétrica foi realizada pela Neonergia em desconformidade com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Na ação que tramitou na 7ª Vara Cível da Capital - Seção B, o condomínio alegou que a rede de alta tensão estava instalada de forma exposta, alcançando áreas de circulação comum, como fachadas e o estacionamento, sem o devido isolamento, colocando em risco a segurança de moradores, funcionários e transeuntes.
Após tentativas sem sucesso de resolução administrativa por meio de protocolos formalizados nos meses de julho e agosto de 2021, foi requerida judicialmente a remoção da rede. A Neoenergia alegou, nos autos, que o custeio da remoção deveria ser do edifício e que não havia pedidos administrativos formulados pela parte autora do processo.
Em sentença, a 7ª Vara Cível da Capital - Seção B determinou que a empresa realizasse o deslocamento da rede elétrica no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, sem custos ao condomínio.
RECURSO NEGADO
Ao analisar o caso, após recurso da Neoenergia, a desembargadora Valéria Bezerra Wanderley concluiu que cabe à concessionária o custeio do deslocamento de rede elétrica quando constatada a instalação irregular, sem observância das normas da autoridade competente.
A relatora enfatizou que a remoção da rede deve ser feita para garantir a adequada e segura prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
"Revela-se inadequada a tentativa da apelante de transferir ao consumidor a obrigação pelo custeio de um serviço cuja necessidade decorre de falha na adequada prestação do serviço público de energia elétrica, o que comprometeria os princípios da continuidade, segurança e eficiência previstos tanto na legislação setorial quanto no Código de Defesa do Consumidor", afirmou a desembargadora.