Uma guerra que ainda pode (e cabe) ser vencida
Lembremo-nos de que a inteligência humana atingiu até hoje tantos prodígios e seria trágica uma derrota para os que escolhem o submundo do crime.
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Na era da hiperconectividade em que vivemos, o "golpe do falso advogado" (também "golpe do falso juiz"), misto de diferentes espécies criminosas, é como os serial-killers: nunca está satisfeito. Entretanto, situa-se longe de ser um adversário invencível.
Entre doutrinadores e tribunais, vem ganhando terreno a visão de que, desde que comunicada da existência de um golpe em andamento e mantendo o número telefônico ativo, a responsabilidade deixa de ser apenas do criminoso e passa a ser também da plataforma. Só que por omissão. Dá-se por contribuição causal. Logo, se o prosseguimento da fraude resultar, mesmo em parte, da ausência de medidas razoáveis de contenção, a omissão significará violação do dever de segurança inerente à prestação de serviços no ambiente digital, certo, ainda, que os riscos previsíveis devem ser gerenciados pelos agentes econômicos que exploram ditas atividades.
Por algum certo tempo, predominou a leitura de que o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) imporia que a responsabilidade das plataformas digitais dependeria do desatendimento de ordem judicial específica para remoção de conteúdo ilícito. E isso seja para preservar a liberdade de comunicação, seja para evitar a imposição de controle prévio pelas empresas que operam serviços digitais. Até que o STF decidiu que a previsão legal se ressente de parcial inconstitucionalidade e que a proteção dos direitos fundamentais no plano digital exige freios e contrapesos mais eficazes.
Considerando-se o Tema 987 da Repercussão Geral/STF, a sensação que hoje parece majoritária no debate público é a de que a bandidagem está goleando e os fármacos ofertados para contê-la estão, na verdade, alimentando uma superbactéria. Determinações para remoção de perfis e conteúdos; para criação de canais específicos para denúncias; e para adoção de mecanismos automatizados de detecção de padrões de fraude, com bloqueio preventivo de anúncios pagos que publicizem esquemas de golpe, não parecem resolver ou atenuar os sintomas.
Por incrível que pareça, há de quebra os que, depois de receber a comunicação do golpista, quase sempre por WhatsApp, transferem o dinheiro e depois imputam a culpa ao seu advogado, que não a carrega sequer por hipótese, mesmo porque tal culpabilidade, presunção juris tantum, precisa ser comprovada, o que usualmente não se faz.
Daí porque as instituições precisam subir o tom e a sociedade informar-se melhor. Terem em mira o fraudador, por vezes inidentificável ou pertencente a uma organização criminosa de difícil (mas não impossível) rastreamento, mas por igual os agentes intermediários variados implicados. Existe uma "arquitetura do risco" estruturante a ser combatida.
A contraofensiva há de ser ousada. Trocar o antibiótico. O modelo clássico de responsabilidade por fato de terceiro, por exemplo, é insuficiente. Não adianta só questionar quem praticou o ato fraudulento; é imperativo investigar quem
poderia tê-lo impedido e não o fez. Longe de cobrar o impossível - a garantia absoluta da infalibilidade -, que se fiscalize o dever de quem, beneficiando-se do ambiente virtual, investe pouco ou nada na mitigação dos riscos.
A advocacia, nesse enredo, é uma vítima, nunca a vilã, nem sua cúmplice. A partir da OAB, a classe vem orientando sobre os riscos de golpes de vez que os processos judiciais como regra são públicos. Mensagens inesperadas, pedidos de pagamento ou o envio de cópias de peças processuais por WhatsApp devem ser sempre recebidos com desconfiança. Quanto ao Judiciário, dele se espera que implemente o sigilo parcial dos seus sistemas eletrônicos, restringindo o acesso a documentos que tragam dados pessoais e igualmente procurações, preservando a publicidade processual sem expor dados sensíveis. O falsário não é ladrão de galinha, é um terrorista, espécie de criminoso irrecuperável.
A saúde mental do advogado se acha desafiada pelo abalo reputacional, pelo risco de exposição pública negativa, pelos custos adicionais que impactam os escritórios ao terem de desembolsar com comunicação preventiva, além de emitir notas de esclarecimento e adotar protocolos de segurança para se proteger de fraudes que não cometeram, nem para as quais contribuíram a qualquer título. Não é pouca coisa.
Se para o pessimista o que está ruim sempre pode piorar, sejamos, então e sempre, otimistas. Lembremo-nos de que a inteligência humana atingiu até hoje tantos prodígios e seria trágica uma derrota para os que escolhem o submundo do crime. Tratemos de ganhar a guerra. Temos artilharia para isso.
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado