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STF reafirma autoridade do MEC e a autonomia da educação superior

A decisão da Suprema Corte reforça que qualidade da formação, autonomia universitária e segurança jurídica não são valores concorrentes......

Por JANGUIÊ DINIZ Publicado em 20/12/2025 às 8:37

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Quase no apagar das luzes de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu mais uma ação favorável ao ensino superior, especialmente no que diz respeito à autonomia e às prerrogativas do Ministério da Educação (MEC). A decisão do ministro Flávio Dino na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7911 também representa uma conquista institucional de grande relevância para o setor privado de educação superior e reafirma pilares essenciais do Estado Democrático de Direito no campo educacional.

Ao acolher parcialmente a medida liminar requerida pela Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES), em conjunto com a Associação Brasileira de Faculdades (ABRAFI), a Suprema Corte suspendeu dispositivos centrais da Resolução nº 5/2025 do Conselho Federal de Psicologia (CFP) que avançavam sobre a organização acadêmica, a gestão didático-pedagógica e a condução dos estágios nos cursos de Psicologia. A condução de cada um desses aspectos compete, por determinação constitucional, à União e ao Ministério da Educação (MEC).

Não se trata de um episódio isolado. Ao contrário, a decisão se insere em uma linha jurisprudencial consistente do STF, que tem reiteradamente protegido a autonomia universitária e delimitado, com clareza, os contornos da atuação dos conselhos profissionais. A Constituição Federal é inequívoca ao atribuir à União a competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, bem como ao assegurar às instituições de ensino superior autonomia didático-científica, administrativa e de gestão.

Ao reconhecer que determinados dispositivos da resolução do CFP extrapolavam o poder normativo do conselho e interferiam indevidamente na esfera educacional, o Supremo reafirmou que não há espaço para sobreposições institucionais que gerem insegurança jurídica e comprometam a coerência do sistema educacional brasileiro.

Os trechos da resolução que foram impugnados instituíam regras detalhadas sobre supervisão, carga horária mínima, número máximo de estudantes por grupo e obrigatoriedade de presencialidade na orientação e supervisão de estágios. Ainda que apresentadas sob o discurso da qualidade da formação, tais imposições configuravam ingerência direta em decisões pedagógicas sob responsabilidade das instituições de ensino, à luz das diretrizes do MEC, do Conselho Nacional de Educação (CNE) e da legislação federal.

Como bem assinalou o relator, a definição de metodologias, formatos e organização dos estágios integra o núcleo da autonomia universitária, não podendo ser ditada por ato infralegal de conselho profissional.

É importante ressaltar que a decisão do STF não esvazia, nem minimiza, o papel dos conselhos profissionais. Ao contrário, reafirma sua relevância institucional no âmbito que lhes é próprio: a fiscalização, a disciplina ética e a regulamentação do exercício das profissões legalmente constituídas. Assim, atuam na proteção da sociedade, zelando pela qualidade técnica e ética dos profissionais já formados.

O que o Supremo delimita, com precisão, é que essa competência não se confunde com a regulação da formação acadêmica, que envolve políticas públicas educacionais, avaliação institucional e organização curricular, atribuições concentradas no âmbito do Ministério da Educação. Sob uma perspectiva mais ampla, a liminar na ADI 7911 reafirma o papel do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição e garante previsibilidade ao sistema educacional.

Ao suspender apenas os dispositivos que invadiam a esfera educacional e manter válidas as normas estritamente relacionadas ao exercício profissional e à ética, o STF demonstrou equilíbrio e respeito ao desenho constitucional das competências. A liminar reconhece, por exemplo, a legitimidade de exigências ligadas ao registro profissional e a deveres legais já previstos em lei federal.

Para mantenedores e gestores acadêmicos, a decisão traz um efeito imediato de segurança jurídica. Evita-se a imposição de padrões que poderiam inviabilizar modelos pedagógicos diversos, comprometer calendários acadêmicos e gerar custos administrativos sem respaldo legal. Mais do que isso, preserva-se a capacidade das instituições de inovar, de adaptar seus projetos pedagógicos às realidades regionais e de responder, com responsabilidade, às demandas contemporâneas da formação em Psicologia.

A atuação da ABMES e da ABRAFI nesse processo evidencia, ainda, a importância da representação institucional qualificada e do diálogo jurídico responsável. Ao recorrer ao STF, as entidades não buscaram fragilizar a fiscalização profissional, mas assegurar que ela se dê nos marcos da legalidade e da Constituição.

A decisão da Suprema Corte reforça que qualidade da formação, autonomia universitária e segurança jurídica não são valores concorrentes, mas complementares, e que somente com respeito às competências institucionais será possível avançar na construção de um sistema educacional robusto, plural e comprometido com o interesse público.

Janguiê Diniz, diretor-presidente da Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior (ABMES), secretário-executivo do Brasil Educação - Fórum Brasileiro da Educação Particular, fundador e controlador do grupo Ser Educacional, e presidente do Instituto Êxito de Empreendedorismo.

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