O perdão pela anistia (2)
Nos comentários de hoje, faremos rápidas considerações sobre o pensamento de alguns doutrinadores em relação à anistia,...................

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Veremos particularmente no que tange ao conceito que cada um dos nossos juristas adota sobre o importante instituto, que traduz, através da lei, um tipo de perdão para os que são considerados culpados, pela prática de crimes comuns ou de natureza eleitoral, até porque o mesmo Estado que condena, tem autorização legal para perdoar os infratores da lei. Na visão de Lauria e Kuehne, "A anistia pode ser conceituada como a extinção de todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim, a fato e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais. Pode, ainda, exigir a aceitação de obrigações por parte do condenado ou impor qualquer restrição. É possível, também, na assistia, incluir todos os crimes conexos com o principal ou excluir algumas dessas infrações" (Indulto natalino, 2005). Com base nesta doutrina, é vero afirmar que a anistia é causa de extinção de todos os efeitos decorrentes da condenação. Ao contrário do indulto - que perdoa pessoas - o perdão, na anistia, é dirigido aos fatos que deram origem à prática do crime. Decretada a anistia - mediante lei ordinária - todos os partícipes do crime estão perdoados, porque não há menção, na lei, sobre as pessoas que são perdoadas. Para Mirabete, "A anistia é medida de interesse coletivo, motivada em regra por considerações de ordem política e inspirada na necessidade de paz social a fim de se fazer esquecer comoções intestinais e pacificar espíritos tumultuados. Aplica-se, por isso, principalmente, aos crimes políticos, militares e eleitorais, mas nada impede que se refira a qualquer outra infração penal." (Execução penal, 2011). Bento de Faria registra que a anistia "É um ato do poder social editado com a finalidade de extinguir o delito, impedindo o exercício da ação penal, tenha sido ou não intentada, ou tornando sem efeito as condenações que porventura já tenham sido proferidas por motivos de mesma infração" (Código de processo penal, 1960). Na visão de Aníbal Bruno, "Dessas formas de indulgência estatal, a de força extintiva mais enérgica e, portanto, de mais amplas consequências jurídicas é a anistia. Ela não se limita a excluir a pena, estingue o próprio crime e com ele todos os efeitos penais. Só lhe sobrevivem as obrigações de ordem civil. Caberá sempre aos responsáveis pelo dano o dever de indenizá-lo. O fato como crime cessa de existir, mas subsiste como acontecer histórico e dele podem resultar efeitos não-penais. Um desses é essa obrigação civil de reparação. A anistia alcança o crime em qualquer momento da marcha do processo ou mesmo antes de que este se inicie ou depois da condenação. É uma medida de interesse público, motivada, de ordinário, por considerações de ordem política, inspiradas na necessidade da paz social. Dirige-se propriamente a determinados fatos, não a determinados indivíduos. Dela se aproveitarão todos aqueles que tenham participado de tais acontecimentos, salvo os que dela tenham sido excluídos, geralmente por circunstâncias particulares que que agravam a sua situação em face do Direito. Em suma a anistia não se destina propriamente a beneficiar alguém; o que ela faz é apagar o crime e, em consequência, ficam excluídos de punição os que cometeram." (Direito penal. Parte especial, 2009). Nas lições de Guilherme Nucci, a anistia "é a declaração feita pelo Poder Público, através de lei, editada pelo Congresso Nacional, de que determinado fato, anteriormente considerado criminoso, se torno impunível por motivo de utilidade social. Volta-se, primordialmente, a crimes políticos, mas nada impede a sua aplicação a outras infrações penais" (Leis penais e processuais penais, 2015). Em síntese, historicamente conhecida como "a lei do esquecimento", define-se a anistia como o ato de clemência e de perdão, estabelecida em lei aprovada pelo Congresso Nacional, por iniciativa do presidente da República, com a finalidade de atender conveniência política, principalmente, de imprensa e militares, dando causa à extinção da punibilidade do perdoado. Álvaro Mayrink da Costa esclarece que "A anistia pode ser: a) própria, quando concedida antes da condenação, durante o processamento da ação penal, ou, antes, de sua instauração; b) imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado ou em grau recursal; c) plena, quando beneficia todos os envolvidos no injusto sem destinação de qualidade ou de condição pessoa; d) restrita ou parcial, em relação a determinado autor típico ou a determinado injusto com exclusão de outros (concurso de tipos); e) internacional, quando de injustos políticos (Lei nº 7.170/83) ou de imprensa (Lei nº 5.250/67) sem qualquer condição; f) confidencial, como nos injustos militares de insubmissão e deserção, quando houver a incorporação ou a apresentação". (Direito penal, 2007).
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, mestre e doutor em Direito de Execução Penal, advogado criminalista do escritório Frutuoso Advocacia, membro efetivo do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)