A nova Lei Geral de Licenciamento: eficiência e gestão administrativa
Os ajustes nos dispositivos legais somente terão impacto objetivos se os entes federados licenciadores forem reestruturados............

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Após quase duas décadas, no último dia 8 de agosto, o presidente Lula sancionou parcialmente o PL 2.159/2021, transformando-o na Lei nº 15.090/25, instrumento que representa a primeira Lei Geral do Licenciamento Ambiental do Brasil. Os ajustes no texto vindo do Congresso foram em um total de 63, sendo 26 vetos e outros 37 alterando a redação. Apesar da quantidade de vetos, a Lei não restou desconfigurada. As alterações foram respaldadas por orientações técnicas que centraram na garantia da integridade do licenciamento, conciliando proteção ambiental e desenvolvimento sustentável. Buscou proteger direitos de povos tradicionais (indígenas e comunidades quilombolas). Buscou também incorporar inovações para agilizar o processo sem perda de qualidade técnica. E, por fim, mas não menos importante, visou assegurar a segurança jurídica para os empreendimentos e para os investidores.
Na prática, a lei reuniu normas que foram sendo criadas por instrumentos legais e infralegais nas últimas décadas. Esse movimento restou por fortalecer a Política Nacional do Meio Ambiente. No entanto, avalio que o maior desafio que a Lei traz é administrativo. Os órgãos ambientais (federal, estaduais e municipais) vão precisar ser refundados para se modernizarem, centrar seus planejamentos para definir fluxos e processos internos modernos. Investindo em tecnologia, contratarem plataformas integradas para processar os pedidos de licenciamento, a exemplo da plataforma sisSOFIA, que já opera com essa pegada de modernidade com alta notoriedade técnica no assunto desde 2018. Esse novo arranjo interno deverá processar os pedidos de licenciamentos nos prazos estabelecidos pela nova norma, ou seja, para a Licença Prévia de 6 a 10 meses e a Licença de Instalação e a Licença de Operação em até 3 meses. A Licença Ambiental Única e a Licença de Operação Corretiva igualmente em 3 meses. Por isso, avalio ser esse o maior desafio a ser transposto. Sobre as inovações como regra geral, a Lei introduz novas modalidades de licenças, que em nível estadual e municipal já eram realidade, como a Licença Ambiental Única, muito chamada, Brasil afora, de Licença Simplificada.
A modalidade mais polêmica, que também não era novidade, foi a definição como regra da Licença de Adesão e Compromisso já implementada por alguns Estados. Nesse caso, a LAC ficou restrita a um grupo determinado de empreendimento, os de impacto não significativos - os tidos como de baixo impacto. No caso da Licença Ambiental Especial (LAE), uma Medida Provisória editada pelo Executivo confirmou a prioridade na análise por equipe técnica dedicada, de aplicação imediata. A LAE está voltada apenas aos empreendimentos classificados como estratégicos definidos pelo Conselho de Governo, mantendo a realização das audiências públicas e consultas a povos indígenas e quilombolas. Um ajuste importante foi o agravamento das penalidades para operação sem licença, além da ampliação de condicionantes para impactos diretos e indiretos e preservação de biomas sensíveis, a exemplo da Mata Atlântica.
Em uma rápida avaliação, a alteração será mais percebida para casos extremos, nos empreendimentos de porte especial e nos de baixo impacto. Um por definir um roteiro de prazo determinado e, outro, por definir o licenciamento auto declaratório, ou seja, de obtenção imediata. Em ambos os casos, o texto aprovado com os ajustes, introduz inovações que otimizam o instrumento do licenciamento sem colocar em risco a sua qualidade técnica. Claro que os órgãos devem se preparar para esse novo momento. Um ponto de atenção, aqui sim um retrocesso, foi a desnecessidade da manifestação dos municípios quanto ao uso do solo nos processos conduzidos por Estados e pela União.
Apesar de todas as críticas e opiniões até aqui apresentadas à Lei, os ajustes procedidos trarão mais conforto tanto para os governos quanto para as entidades e especialistas da sociedade civil. O fato é que houve uma conciliação entre celeridade e proteção ambiental, ainda que sejam apontados riscos das flexibilizações. Avalio que todos nós ganhamos com a nova Lei.
Mauro Buarque, sócio fundador da Método Ambiental, especialista em Planejamento e Gerenciamento Ambiental