Artigo | Notícia

As 31 desafiadoras primaveras da Lei 8.906/94 (EAOAB)

É tempo de reafirmar: Advocacia fortalecida é cidadania fortalecida. Parabéns ao EOAB! Feliz aniversário....................................

Por Gustavo Henrique de Brito Alves Freire Publicado em 12/07/2025 às 0:00 | Atualizado em 13/07/2025 às 11:48

Clique aqui e escute a matéria

Advogar (verbo transitivo direto e indireto, sinônimo de defender), sobretudo em tempos complexos como os de hoje, e ainda mais advogar em um País como o Brasil, de tantas leis que "pegam" ou que "não pegam", e cujas mídias digitais e redações jornalísticas estão coalhadas de catedráticos juristas (só que não), não é tarefa para os fracos do coração ou para os irritadiços.

A depender de quem seja a "junta avaliadora" do papel do profissional, advogar pode ser uma profissão de risco, a expor quem a exerce a um implacável escrutínio. Que o digam os criminalistas.

No seio da classe, nem tudo são flores. Há os que só sabem testar os limites da axiologia da inscrição, os que se utilizam da tecnologia erradamente no seu múnus, os que fazem das plataformas digitais, palco, os que querem chamar a atenção ostentando ou fazendo comédia, os que usam de linguagem de gosto duvidoso.

Entre iniciantes e veteranos, a internet vem apontando os que se mostram dispostos a todo o excesso, não se deixando levar pelo serviço de utilidade pública de apresentar assuntos jurídicos sem para isso o impulso da autopromoção. Configuram-se nitidamente sinais de anomalia. Esta é uma das faces da medalha na atualidade.

Já a outra face: a má vontade de parte da magistratura em relação ao papel transcendente do advogado, ora como se fosse ele um complicador natural, ora como se fosse um protelador compulsivo. Sem mencionar a interferência não infrequente em questões internas da classe e da OAB, como no Exame de Ordem, nas anuidades, no quinto constitucional e na seleção de candidatos a inscrição. No lugar do controle de legalidade, a substituição de uma visão de mundo por outra, o que não deveria ser possível, exatamente por afronta a uma autonomia outorgada a partir da Constituição.

É à luz desse múltiplo contexto que a coletividade da Nação brasileira chega à histórica página do trigésimo primeiro aniversário de entrada em vigor da Lei Federal 8.906, sucessora e substituta da Lei 4.215, de 1963, Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados. Sem exageros, uma das mais centrais

peças legislativas da contemporaneidade republicana.

Por mais que a informação hoje circule rapidamente, ainda se observa uma baixa ou nenhuma familiaridade quanto à amplitude e ao conjunto de garantias da Lei 8.906, quer pelos próprios advogados (o que é surpreendente), quer pelas demais carreiras jurídicas (Judiciário, Ministério Público, Polícias etc), o que acaba se irradiando para a sociedade leiga. Prerrogativas advocatícias são não raro tratadas como privilégios, os honorários como favores, a independência intelectual como descartável e até a seriedade do juramento de ingresso na profissão como flexibilizável.

A todos, nada obstante, urge que se (re)eduquem. Mas que não o façam pelas redes sociais. Que se devotem a um letramento sobre o assunto. Que conheçam

os direitos e os deveres. Que compreendam que o advogado não é um operador de milagres. Que advocacia é atividade de meio, não de resultado. Que não percam a fé e a esperança no Estado de Direito. Que internalizem que fora da fórmula democrática não há equação civilizatória cuja conta feche.

Entre os principais pontos de realce da Lei 8.906 e junto com ela, podem-se destacar a inviolabilidade do exercício profissional, a liberdade de atuação e o sigilo na relação entre advogado e cliente, fora as alterações trazidas com a Lei 14.365/2022, que ampliaram o direito à sustentação oral e criminalizaram a violação de prerrogativas. Inclua-se, ainda, o Provimento nº 228/2024, do CFOAB, que disciplina o julgamento sob perspectiva de gênero no âmbito da entidade, as súmulas sobre violência, o combate ao racismo e a Recomendação nº 001/2024, que orienta o uso ético da inteligência artificial na prática jurídica.

Há muito a celebrar na jornada desde a infância à idade adulta que tem percorrido a Lei 8.906. De sua parte, mesmo nem todas as vezes acertando, a jurisprudência dos Tribunais Superiores vem, na média dos casos, contribuindo com esse crescimento. Mas pode fazer melhor. É tempo de reafirmar: Advocacia fortalecida é cidadania fortalecida. Parabéns ao EOAB! Feliz aniversário.

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado

 

Compartilhe

Tags