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Prisão em flagrante e audiência de custódia

As audiências de custódia, no Brasil, foram introduzidas pela Resolução nº 213 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça ...................

Por Adeildo Nunes Publicado em 19/06/2025 às 0:00 | Atualizado em 19/06/2025 às 10:07

O Código de Processo Penal de 1941, com as constantes alterações legislativas aprovadas ao longo dos anos, estabelece que considera-se em flagrante delito quem: a) está cometendo uma infração penal; b) quem acaba de cometê-la; c) quem é perseguido, logo após o crime, pela autoridade pública, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o perseguido o autor da infração e, finalmente, d) quem é encontrado, logo depois do crime, na posse de instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir a participação do infrator no ilícito penal.

Constatada a situação concreta da flagrância, o infrator deverá ser conduzido - juntamente com eventuais testemunhas que presenciaram os fatos - imediatamente à presença da autoridade policial (delegado civil ou federal), a quem caberá fazer lavrar o auto de prisão em flagrante, nele contendo o depoimento pessoal do condutor, do infrator e das testemunhas presenciais. Cópias do auto de prisão deverão ser remetidas ao Juiz, representante do Ministério Público, Defensoria Pública, familiares do infrator ou à pessoa por este indicada, com a entrega, ao preso, da nota de culpa, consolidando a legalidade da prisão e o recolhimento do infrator ao estabelecimento prisional adequado.

Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o infrator deverá ser conduzido à presença do Juiz, quando deverá ser instalada uma audiência de custódia, na presença do representante do Ministério Público e de um defensor público ou privado. É na audiência de custódia que o Juiz, após colher o depoimento do infrator e se inteirar de todos os fatos que deram origem à prisão, decide pela conversão do flagrante em prisão preventiva, mantendo o infrator detido, ou opta pela revogação do flagrante, ora relaxando a prisão, ora estabelecendo a liberdade provisória, com ou sem fiança, em favor do detento.

Reconhecendo o Juiz, na audiência de custódia, que no caso concreto é necessária a decretação da prisão preventiva do infrator, visando preservar a ordem pública, a conveniência processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, pode a autoridade judiciária, entretanto, transformar a preventiva em medidas cautelares substitutivas da prisão, podendo determinar: I - o comparecimento periódico em juízo, para informar e justificar atividades; II - a proibição de acesso ou frequência a determinados lugares; III - a proibição de manter contato com determinadas pessoas; IV - a proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - o seu recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial e, finalmente, IX - monitoração eletrônica.

As audiências de custódia, no Brasil, foram introduzidas pela Resolução nº 213 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça, e posteriormente regulamentadas pela Lei Federal nº 13.964, de 2019, que deu nova redação ao art. 310 do Código de Processo Penal. Desde a sua realização obrigatória, essas audiências têm evitado o recolhimento em massa de muitos que podem responder uma série de processos criminais em liberdade, ensejando numa redução acentuada da nossa população carcerária.

Por outro lado, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, comprova que o Brasil tem evoluído no sentido de utilizar a prisão provisória como última hipótese, pois a realidade das prisões brasileiras de há muito demonstra o seu fracasso e a sua desumanidade.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, doutor e mestre em Direito de Execução Penal, professor da pós-graduação do Instituto dos Magistrados do Nordeste, membro efetivo do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)

 

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