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Ivete Sangalo pode responder sobre direitos autorais por turnê "Clareou"? Entenda

Grupo de pagode alega que uso da palavra desrespeita exclusividade e configura concorrência desleal. Entenda mais sobre esse caso!

Por Alice Lins Publicado em 10/07/2025 às 16:28

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O anúncio da turnê de samba da cantora Ivete Sangalo, intitulada “Ivete Clareou”, desencadeou uma disputa jurídica com o Grupo Clareou, do gênero pagode, que acusa a artista de violar seus direitos marcários registrados no INPI desde 2010.

O grupo alega que o uso da palavra “Clareou” em seu nome artístico desrespeita exclusividade na classe de atividades musicais e configura concorrência desleal.

A produtora Super Sounds, responsável pela turnê, respondeu afirmando que a marca registrada é, na verdade, “Grupo Clareou” e não a palavra isolada “Clareou”, o que, segundo ela, não confere exclusividade à expressão nem impede o uso legítimo em outra composição.

A polêmica escalou com um posicionamento irônico de Ivete nas redes sociais, reacendendo o debate sobre originalidade e uso justo de elementos linguísticos comuns.

De acordo com Victoria Dias, advogada do Ambiel Advogados e especialista em Propriedade Intelectual, mesmo quando uma expressão como “Clareou” já possui registro anterior no INPI, como é o caso do Grupo Clareou, que detém os direitos sobre essa marca desde 2010 em categorias relacionadas à música e turnês, o entendimento da Justiça brasileira, em especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é de que o uso de termos semelhantes ou até idênticos pode ser permitido quando integrados a marcas compostas que não causem confusão ou associação indevida com a marca original.

“Um exemplo disso é a decisão do STJ no caso envolvendo as marcas “EXTRA” (supermercado) e “EXTRABOM”. Na ocasião, o Tribunal entendeu que não havia exclusividade sobre o uso isolado do termo “EXTRA” e, como a composição final “EXTRABOM” não gerava confusão para o consumidor, manteve-se o registro no INPI”, explica a especialista.

“O uso de “Clareou” junto a outro elemento distintivo, como o nome artístico “Ivete”, pode não configurar infração marcária, desde que fique claro para o público que se trata de uma nova identidade visual ou fonética, sem tentativa de associação indevida com o Grupo Clareou”, acrescenta Victoria.

Para a advogada, o recente pedido de registro das marcas “Clareou” e “Ivete Clareou” por Ivete Sangalo, feito em 28 de maio de 2025, não aparenta ter sido feito com má-fé. “Tudo indica que se trata de uma iniciativa legítima da artista, que pode ter confiado na força de seu nome artístico para compor uma nova marca, distinta o suficiente para evitar confusão com outras já existentes no mercado”, afirma.

Entretanto, é possível que não tenha havido uma análise mais aprofundada sobre o histórico de uso anterior do nome “Clareou”, que já está registrado no INPI pelo Grupo Clareou desde 2010, em classe que abrange atividades musicais e turnês.

Vale lembrar que, em decisões anteriores, o próprio INPI e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entenderam que termos semelhantes podem coexistir quando não causam risco de confusão ao público.

“No entanto, mesmo sem indícios de má-fé, o pedido de registro feito por Ivete pode sim ser questionado. Isso porque existe o risco de o INPI reconhecer que a nova marca viola um direito marcário anterior, especialmente por estar registrada na mesma classe de serviços. Nesses casos, o INPI pode indeferir o pedido, caso entenda que compromete a exclusividade ou o reconhecimento da marca original”, alerta a advogada.

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