Tá no Seu Direito: Rescisão indireta: direitos e provas
Advogado trabalhista João Mateus do Monte explica quando a "justa causa do empregador" pode ser aplicada e quais provas são necessárias

No quadro Tá no Seu Direito, do Balanço de Notícias, o advogado trabalhista João Mateus do Monte detalhou o funcionamento da rescisão indireta do contrato de trabalho, conhecida como a “justa causa do empregador”. Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a medida permite ao empregado encerrar a relação quando a empresa comete faltas graves.
O que caracteriza a rescisão indireta
Segundo o especialista, as situações mais comuns envolvem atraso de salários, ausência de recolhimento do FGTS, assédio moral ou sexual e imposição de horas extras sem compensação ou pagamento. Nesses casos, o trabalhador pode recorrer à Justiça do Trabalho para ter o contrato encerrado com os mesmos direitos de uma dispensa sem justa causa.
A importância das provas
A comprovação é essencial para que a Justiça reconheça a rescisão indireta. Um comprovante de transferência bancária já pode provar atraso de salário. No caso do FGTS, o extrato disponível no aplicativo do fundo é suficiente para identificar falhas no recolhimento.
Para situações mais subjetivas, como assédio moral ou sexual, podem ser necessários prints de conversas, gravações ou testemunhas. Em casos de trabalho insalubre sem adicional, exige-se perícia técnica.
Diferença em relação ao pedido de demissão
O advogado ressaltou a diferença fundamental entre rescisão indireta e pedido de demissão. No pedido de demissão, o trabalhador recebe apenas verbas proporcionais, sem direito a saque do FGTS, multa de 40% ou seguro-desemprego. Já na rescisão indireta, todos esses direitos são preservados, como se fosse uma dispensa imotivada.
“Não é recomendável que o trabalhador peça demissão em situações de irregularidade. O ideal é procurar assistência jurídica especializada”, destacou João Mateus.
Perguntas dos ouvintes
Durante a entrevista, ouvintes também enviaram dúvidas sobre previdência e carteira de trabalho. Um deles perguntou sobre aposentadoria para quem começou a trabalhar em 1988 e tem 60 anos. O advogado lembrou que, após a reforma da previdência de 2019, homens precisam ter 65 anos de idade ou 35 anos de contribuição, salvo em casos de atividade insalubre que exigem análise específica.
Outro questionamento foi se é possível trabalhar sem carteira assinada. A resposta foi direta: “Não. Se for no regime celetista, a carteira deve ser assinada. A empresa tem até cinco dias úteis para devolvê-la ao empregado após as anotações.”
Para conferir a entrevista completa com o advogado João Mateus do Monte, acesse o episódio de Tá no Seu Direito, no Balanço de Notícias da Rádio Jornal.
*Texto escrito com auxílio de inteligência artificial, com base em conteúdo original da Rádio Jornal, e sob supervisão e análise de jornalistas profissionais.