Mudanças constitucionais urgentes
Cabe ampliar a mandado presidencial para 5 anos, com a proibição da reeleição para o exercício do cargo para o período imediatamente posterior....
Clique aqui e escute a matéria
A Constituição Federal brasileira - promulgada há 38 anos - já foi emendada 138 vezes, sem contar com as 6 emendas revisionais que ocorreram em 1992, uma previsão ditada pelo seu texto original. Somos o país que mais realizou reformas na Carta Magna, em todos os recantos do mundo, muitas absolutamente desnecessárias, ademais muitas delas bem que poderiam ter sido realizadas através de Leis Complementares ou Ordinárias. A Constituição dos Estados Unidos da América, aprovada em 1787, até os dias atuais, só sofreu 27 alterações. Embora seja exigido um quórum de 3/5 da maioria dos parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para a sua aprovação, em dois turnos de votação no plenário, nossa Carta Constitucional vem sendo emendada com frequência, quando se sabe que textos constitucionais só devem ser introduzidos ou modificados em situações absolutamente necessárias.
Mesmo se sabendo que a nossa Constituição não pode ser modificada com o intuito de abolir a forma Federativa do Estado, o voto direto, secreto e periódico, a separação dos Poderes ou quaisquer das normas relativas aos direitos e garantias individuais, tornou-se comum no Brasil a aprovação de emendas constitucionais inúteis, numa demonstração nítida da prevalência de uma insegurança jurídica maléfica, com graves violações à incolumidade social que, aliás, costumam comprometer a boa técnica legislativa.
Porém, no momento vivenciado, onde as crises institucionais fazem parte do cotidiano nacional, é imperiosa a realização de uma grande reforma constitucional nos capítulos destinados aos Três Poderes da República (Legislativo, Judiciário e Executivo). No Poder Legislativo, é imprescindível: a) um fim das emendas parlamentares; b) redução na quantidade de parlamentares. No Poder Judiciário, exige-se: a) transformação do atual Supremo Tribunal Federal em uma Corte Constitucional; b) o fim da vitaliciedade para ministros dos Tribunais Superiores e, ainda, c) uma modificação na indicação de ministros do Supremo Tribunal Federal. Relativamente ao Poder Executivo, cumpre alterar: a) o mandato presidencial para 5 (cinco) anos, sem reeleição; b) o fim do contingenciamento de verbas orçamentárias e, igualmente, c) a proibição na indicação do procurador Geral de Justiça.
Isso, porque: 1) as emendas parlamentares, hoje, são destinadas exclusivamente às bases políticas do parlamentar, sem critérios objetivos e sem a prestação de contas, usurpando as atividades financeiras do presidente da República, que detém a responsabilidade pela administração das políticas sociais para o país; 2) as eleições majoritárias e proporcionais bem que poderiam ser realizadas de forma unificada, evitando-se que elas sejam realizadas a cada 2 anos, onde são transferidos recursos financeiros que poderiam ser utilizados em favor da sociedade; 3) uma redução acentuada no número de deputados federais e senadores, implicaria numa restrição significante nas despesas públicas, sem prejuízos para a discussão e pela aprovação de normas jurídicas.
No que tange ao Poder Judiciário, a transformação do atual Supremo Tribunal Federal em uma Corte Constitucional, ocuparia a nova Corte, somente, com julgamentos de extrema relevância do ponto de vista constitucional. Os processos quem envolvessem pessoas com foro privilegiado, seriam de competência do Superior Tribunal de Justiça e, também, a estipulação de um mandato fixo para todos os ministros dos Tribunais Superiores, escaparia dos mandatos que hoje são eternizados até os 75 anos de idade. A indicação dos membros do Supremo Tribunal Federal e do procurador Geral de Justiça, deixaria de ser prerrogativa do presidente da República. No caso dos ministros, é mister que se transfira, proporcionalmente, a incumbência para o próprio Poder Judiciário (na forma que hoje existe para os membros do Conselho Nacional de Justiça), Ministério Público, Defensorias Públicas e Ordem dos Advogados do Brasil.
Finalmente, relativamente ao Poder Executivo, cabe ampliar a mandado presidencial para 5 anos, com a proibição da reeleição para o exercício do cargo para o período imediatamente posterior, pondo-se um fim no contingenciamento das verbas estipuladas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e na indicação do procurador Geral de Justiça, que seria indicado pelos seus pares.
São mudanças urgentes, que o país não pode mais esperar.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, advogado criminalista no escritório Frutuoso Advocacia