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A liberdade de expressão

Embora a liberdade de expressão seja uma garantia constitucional, como já explicitado, cabe não esquecer que ela sofre limites e pode ser contestada

Por Adeildo Nunes Publicado em 20/08/2026 às 5:00

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A Constituição Federal de 1988 garante a todos, indistintamente, o livre direito de manifestar o seu pensamento, sem a imposição de censura prévia, assegurando aos brasileiros o acesso as informações veiculadas pelos meios de comunicação regulares, resguardado o sigilo da fonte. Em síntese, são constitucionalmente extensivos a todos o direito de informar e de serem informados sobre fatos de qualquer natureza, assegurando-se aos órgãos de comunicação e aos seus profissionais, o sigilo absoluto das informações prestadas pelas suas fontes. São preceitos que exaltam o sistema democrático de direito e que oportunizam e dignificam o conhecimento humano, sem a interferência de qualquer autoridade pública ou particular.

A liberdade de expressão, nesse prisma, é essencial para a democracia, augurando a participação cidadã, a criatividade intelectual e o progresso social. No entanto, seu exercício exige responsabilidade e respeito a outros direitos, sendo constantemente interpretada e ajustada pelo poder judiciário e legislações nacionais e internacionais. A proteção desse direito é vital para garantir sociedades abertas, inclusivas e justas.

Embora a liberdade de expressão seja uma garantia constitucional, como já explicitado, cabe não esquecer que ela sofre limites e pode ser contestada por quem se sinta prejudicado nos seus direitos e garantias individuais ou coletivos. Notícias veiculadas, por qualquer meio de comunicação, que atinjam a honra ou a dignidade das pessoas, que traduzam discurso de ódio ou de violência e, também, qualquer conteúdo que ameasse a segurança pública ou a ordem democrática, podem ser questionadas na Justiça, exigindo-se, na esfera civil, a devida reparação do dano causado. Porém, insisto, jamais a divulgação dos fatos pode ser censurada ou impedida de ser propagada pelos meios de comunicação.

A Constituição de 1988, lado outro, mesmo assegurando a todos a liberdade de expressão e a proibição expressa da censura prévia, também garante o direito de resposta em relação aos conteúdos abusivos, provocando, inclusive, o cumprimento de indenizações por parte do infrator, quando comprovada a falsidade das informações, pretendendo, com isso, preservar a imagem e a dignidade humana.

As informações ventiladas pelos órgãos de comunicação, bem por isso, devem ser sempre verídicas e comprovadas.

Recentemente, todavia, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em momento inusitado e infeliz, decidiu liminarmente pela busca e apreensão, realizada no Maranhão, na residência de um jornalista e até em relação à fonte do noticiário, causando enormes repercussões negativas no seio da sociedade e, principalmente, nos meios de comunicação, face à sua gravidade e ao desrespeito às normas constitucionais e ao Estado de Direito.

Embora a decisão ainda dependa de apreciação pelo plenário da Corte Suprema, que tem tudo para revogar aquela decisão nitidamente teratológica, seus efeitos jurídicos já foram concretizados, mesmo que o pleno do STF venha a suspender a cautelar proferida, aliás, concedida por quem tem o dever preservar as regras constitucionais e concedida num inquérito das fake news, quem vem tramitando desde 2019, quando o Código de Processo Penal estipula um prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua conclusão.

Enquanto isso, Moraes, em sua decisão liminar, argumentou que “a proteção constitucional do sigilo da fonte não pode funcionar como escudo para a prática de crimes”. Ocorre, porém, que o inciso XIV, do art. 5º, da Carta Magna estabelece que "é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional". Possível ilícito penal, neste caso, só poderia ser imputado ao jornalista, não à fonte, em obediência ao Código Penal, que consagra a exclusão de qualquer ilicitude criminal, quando o agente age no exercício regular do direito ou em cumprimento do dever legal (art. 23, III).

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, advogado criminalista no escritório Frutuoso Advocacia.

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