A falta grave
O juiz da execução da pena tem autorização legal (art. 117) para transformar o cumprimento de uma sanção penal em uma prisão comum...
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Todos os condenados à pena privativa de liberdade estão submetidos às regras disciplinares definidas na Lei Federal ou Estaduais. Os que cumprem a pena dentro do ambiente prisional ou fora dele, ou excepcionalmente em prisão domiciliar, em quaisquer dos regimes prisionais (fechado, semiaberto ou aberto), devem obedecer às normas que regem o sistema disciplinar, que é regulado na Lei de Execução Penal de 1984, nos Códigos Penitenciários Estaduais ou Regulamentos Prisionais, sob pena da imposição de uma sanção administrativa, que vai de uma simples advertência, até a inclusão no regime disciplinar diferenciado RDD), dependendo do tipo de infração disciplinar praticada, mas que deve ser apurada no âmbito de um Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que, em caso de punição, macula o comportamento carcerário do preso-infrator, comprometendo todos os seus benefícios penitenciários.
De acordo com a Lei de Execução Penal, porém, a aplicação de uma sanção administrativa ao condenado, proveniente do cometimento de uma falta grave, média ou leve, imposta pela administração do presídio ou por um conselho disciplinar, há de obedecer ao princípio da anterioridade, segundo o qual "ninguém pode ser punido se não houver lei ou regulamento que defina a conduta indisciplinar e a respectiva sanção".
A falta grave está previamente regulamentada no art. 50 da Lei de Execução Penal, enquanto as médias e a leves são tipificadas pela legislação dos Estados. O que se sabe é que praticamente as faltas médias e leves de há muito deixaram de ser aplicadas ao preso-infrator, ademais é a falta grave quem é mais comumente fixada, muito mais pelas dificuldades materiais e humanas para a instauração do PAD, resultando numa impunidade disciplinar, maléfico para a paz prisional e a social.
Dentre as condutas puníveis como falta grave, está a "posse indevida de instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem", cujas consequências, além da aplicação da sanção administrativa correspondente, enseja na regressão de regime do infrator (do semiaberto para o fechado, por exemplo), no indeferimento de benefícios durante 1 (um) ano, na inclusão no regime disciplinar diferenciado (RDD), na redução do tempo de remição da pena (pelo trabalho ou por atividades educacionais) e na revogação do uso de equipamentos eletrônicos.
Desde a aprovação da Lei de Execução Penal, o juiz da execução da pena tem autorização legal (art. 117) para transformar o cumprimento de uma sanção penal em uma prisão comum, para o recolhimento domiciliar, desde que o(a) condenado(a): a) seja maior de 70 anos de idade; b) esteja acometido(a) de doença grave; c) com filhos menores ou com deficiência física/mental; e, finalmente, d) às condenadas gestantes.
Indaga-se: quem cumpre a pena em sistema domiciliar pode cometer uma infração disciplinar?
A Lei brasileira é omissa sobre o assunto. Na visão do ministro Alexandre de Moraes, apreciando a posse indevida de uma arma de fogo por parte do ex-presidente Jair Bolsonaro, a falta grave só pode ser aplicada aos condenados que cumprem a pena no âmbito dos estabelecimentos penais ou se na decisão que autoriza o modelo domiciliar houver determinado a restrição. Por isso, Moraes resolveu manter a prisão domiciliar em favor de Bolsonaro, por enxergar que a posse da arma de fogo não traduziu o cometimento da falta grave, nem tão pouco na sua decisão deu-se a coibição da posse de armas. Em novo despacho, Moraes determinou a apreensão de todas as armas que eventualmente estejam na posse ou registradas em nome do ex-presidente.
Sou daqueles que entende que a falta grave deve incidir, tanto para os que estejam recolhidos em presídios, como para os beneficiados pela prisão domiciliar. Aguardemos, entretanto, qual será a decisão definitiva do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a relevante matéria.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, advogado criminalista no escritório Frutuoso Advocacia