O poder dos Tribunais de Contas
Em primeiro lugar, os Tribunais de Contas visam à fiscalização da aplicação dos dinheiros públicos, expressão que deriva da resultante arrecadatória
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No ensejo da posse da nova Mesa Diretora do Tribunal de Contas de Pernambuco, e porque, faz e acontece, tornam-se a ouvir vozes bradando pela possibilidade da auditagem por tais órgãos públicos das receitas financeiras da OAB, achei ser esta uma boa oportunidade de voltar a revisitar certos tópicos contumazes que o debate ainda hospeda.
Em primeiro lugar, os Tribunais de Contas visam à fiscalização da aplicação dos dinheiros públicos, expressão que deriva da resultante arrecadatória dos impostos, não lidando a OAB com semelhante categoria de riquezas, já que, sobrevivendo unicamente das anuidades cobradas aos seus inscritos, as quais não são tributos, não teria por que abdicar da sua autogovernança para dar satisfações a respeito.
Em segundo lugar, o STF já pacificou que as receitas financeiras da OAB em nada guardam pertinência com as atribuições dos Tribunais de Contas, o que se deu quando da fixação, em abril de 2023, do Tema 1.054 da Repercussão Geral (RE 1.182.189).
Em terceiro lugar, na coexistência entre o Sistemas de Contas e a atividade de advocacia, há que sempre tomar a defesa dos pareceristas jurídicos contrariamente à cogitação da eventual possibilidade de sua responsabilização solidária e conjunta com os gestores públicos. Sobre o ponto, volta-se à jurisprudência do STF, amalgamada na linha de que o parecerista jurídico não tem como ser responsabilizado apenas pela emissão de uma opinião, impondo-se a certeza da existência de intenção que o vincule a ato ilícito que tenha sido praticado, eis que o parecer é meramente documento opinativo e a Constituição protege a inviolabilidade do advogado por manifestações no exercício da profissão.
E aqui, loas ao TCE/PE, que, em fevereiro de 2024, aprovou a Súmula 20, segundo a qual “a imputação de responsabilidade ao advogado pela emissão de parecer jurídico somente é possível quando reconhecido o dolo ou o erro grosseiro e demonstrados, de forma irrefutável, o nexo de causalidade e a vinculação subjetiva com o resultado ilícito ou danoso”, fruto de fecundo diálogo estimulado com a colaboração da advocacia através da OAB/PE. Exige-se comprovar uma relação de causa e efeito entre a atuação do parecerista e o resultado supostamente lesivo ao interesse público, fora o quê a responsabilização só poderá existir diante de condutas marcadas por dolo ou erro grosseiro. Ajuda-se, fora isso, a combater o fenômeno do “apagão das canetas”, pelo qual o receio de punições injustas desestimula a atuação técnica dos advogados pareceristas.
Há décadas escreveu o professor Alfredo Buzaid – que chegou a ser Ministro da Justiça no Governo Médici – sobre a natureza dos Tribunais de Contas (o artigo, fez questão de advertir o autor, foi gestado antes da “Revolução de Abril”, eufemismo para “golpe de Estado”): “Uma das conquistas fundamentais da democracia é a elaboração da lei orçamentária pelos representantes do povo. Se o orçamento fosse executado sem qualquer fiscalização pela assembléia que o aprovou, prestar-se-ia facilmente à fraude, mediante estorno de verbas, malversação do dinheiro público e desvio de recursos além das raias estabelecidas para as despesas”.
Deixando à margem a contradição haurida da própria biografia do escriba, ao falar de democracia e servir a um regime de exceção, a autoridade de um órgão com o elenco de atribuições dos Tribunais de Contas é incomparável no desenho republicano. A Advocacia desponta nesse arranjo como uma voz a exercer com específica independência o controle social do controlador da responsabilidade do gestor público. Ambas as instituições – a Advocacia e o Sistema de Contas – devem conversar sempre.
Boa sorte, Presidente Carlos Neves à frente do TCE/PE. Por conhecê-lo já antevejo que assim será, calejado que é Vossa Excelência pela trajetória brilhante na advocacia e no voluntariado oabeano, chegando, antes de recrutado ao TCE pelo então Governador Paulo Câmara, a servir à ESA/PE e ao CFOAB, fazendo história, o que saberá repetir no cargo de envergadura que assume. Ao amigo, a frase profética de John C. Maxwell: “Você pode medir um líder pelo tamanho dos desafios que ele assume. Ele sempre procura algo do próprio tamanho”.
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado