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Adeildo Nunes: O indulto de 2025 (final)

Pelo Decreto nº 12.790, todos os condenados que apresentem e comprovem qualquer deficiência física ou doença grave poderão ser beneficiados

Por Adeildo Nunes Publicado em 02/01/2026 às 6:05

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Na semana passada já vimos que com o indulto editado pelo presidente da República (Decreto nº 12.790, de 22.12.2025), foram contemplados com o perdão total (pleno) ou parcial (comutação da pena), pessoas condenadas pela justiça criminal e, também, aquelas submetidas à medida de segurança.

Pelo Decreto nº 12.790, de 22.12.2025, entretanto, todos os condenados que apresentem e comprovem qualquer deficiência física ou doença grave, independentemente do crime praticado, do tempo de cumprimento de pena e de indisciplina prisional, poderão ser beneficiados pelo indulto. Além disso, fazem jus ao perdão os portadores de paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do crime.

Aquelas pessoas infectadas pelo Vírus do HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, também podem se beneficiar da clemência. Todas as gestantes, cuja gravidez seja considerada de alto risco, desde que comprovada a condição por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução e aquelas acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução.

Finalmente, as pessoas que comprovem transtorno do espectro autista severo (grau 3) ou neurodiversas em condição análoga, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução e aquelas acometidas de câncer em estágio 4, os que sofrem de insuficiência renal aguda, esclerose múltipla ou lateral amiotrófica, tuberculose em estágio avançado e diabetes tipo 1, quando o estabelecimento prisional não comprovar as condições básicas para o tratamento do apenado, podem ser contempladas com o perdão total.

Em relação aos já condenados, podem exigir o perdão total: I – todas as pessoas condenadas à pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25.12.2025, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; II - à pena não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25.12. 2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; III - à pena não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25.12.2025, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; IV - à pena que, até 25 de dezembro de 2025, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes; V - à pena que, até 25.12.2025, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos; VI - à pena que, até 25.12.2025, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes; VII - à pena sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25.12. 2025, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; VIII que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25.12.2025, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; IX - à pena sob regime inicial aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25.12.2025, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento; X - que até 25.12.2025, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal e que se encontrem nessa condição há mais de três anos; XI - à pena não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25.12 2025, de, no mínimo, cinco saídas temporárias ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25.12.2025; XII - à pena não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25.12.2025; XIII - à pena não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25.12.2025; XIV - à pena por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25.12 2025, três meses da pena privativa de liberdade; XV - à pena por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25.12.2025, tenham reparado o dano.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, advogado do escritório Frutuoso Advocacia.

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