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O julgamento da tentativa de golpe (3)

É possível, entretanto, que ao ex-presidente Jair Bolsonaro, se condenado, seja fixada uma prisão domiciliar, já que a Lei autoriza essa modalidade.

Por Adeildo Nunes Publicado em 04/09/2025 às 0:00 | Atualizado em 04/09/2025 às 10:13

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Depois de um longo período de investigação criminal, conduzido pelo ministro-relator Alexandre de Moraes, vinculado à Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em inquéritos policiais realizados pela Polícia Federal, o Ministério Público da União, pelo seu procurador-geral da República, ofereceu denúncias contra vários acusados, dividindo as acusações em 4 (quatro) Núcleos distintos, obedecendo aos critérios do tipo e da forma de participação delitiva de cada um dos envolvidos. No Núcleo 1, a Procuradoria da República imputou a 8 (oito) acusados (Alexandre Ramagem, Almir Garnier, Anderson Torres, Augusto Heleno, Jair Bolsonaro, Paulo Sérgio Nogueira, Walter Braga Neto e Mauro Cid), a prática dos ilícitos penais descritos como tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, organização criminosa, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Concluída a instrução criminal (fase de provas) e oferecidas as razões finais pelo órgão de acusação e pelos advogados de defesa, o julgamento dos réus foi iniciado na terça-feira passada, quando o ministro-relator apresentou o seu relatório, contendo todos os fatos relevantes do processo, principalmente no tocante às teses sustentadas pela acusação e pela defesa durante o transcorrer do processo. Em seguida, usou a palavra o representante do Ministério Público, que insistiu na condenação dos réus, embora tenha sugerido à Corte uma redução na pena possivelmente imposta a Mauro Cid, que vem participando do processo na condição de colaborador, por isso a necessidade de premiar o réu-delator. Com o fim das sustentações orais proferidas pelos advogados de defesa, aguarda-se o julgamento propriamente dito, com os votos do ministro-relator e dos demais ministros que compõem a Primeira Turma.

A maioria de votos (3 ou mais), absolvendo ou condenando quaisquer dos acusados, implicará no fim do julgamento, mas antes disso, em relação aos condenados, cada ministro fundamentará a aplicação das penas previstas na Lei Penal e, sendo elas privativas de liberdade, será necessário que haja a fixação do regime prisional que deve ser cumprido por cada um dos réus. Havendo condenação pelos crimes de abolição violenta do Estado de Direito ou da tentativa de golpe de Estado, é bem provável que seja fixado o regime fechado para o início de cumprimento da sanção penal, considerando que a pena, certamente, ultrapassará os 8 (oito) anos de privação da liberdade.

Outra probabilidade está na absolvição de Jair Bolsonaro, em relação aos crimes de dano qualificado e deterioração do patrimônio tombado, uma vez que no 08/01/2023 o ex-presidente estava fora do País, portanto, se assim entender a Corte, não houve a sua participação direta nesses dois delitos. Constatada a condenação que aplique pena privativa de liberdade, a Primeira Turma, lado outro, certamente decidirá se os réus condenados podem ou não recorrer em liberdade. Os que já estão detidos, por força de prisão preventiva ou domiciliar, no mais das vezes deverão permanecer presos, enquanto os atualmente soltos deverão ser autorizados a recorrer em liberdade.

É possível, entretanto, que ao ex-presidente Jair Bolsonaro, se condenado, seja fixada uma prisão domiciliar, já que o art. 117 da Lei de Execução Penal autoriza essa modalidade de prisão aos condenados maiores de 70 (setenta) anos de idade, aos acometidos por doença grave e aos que tenham filhos menores ou deficientes físicos ou com problemas mentais. A prisão domiciliar, contudo, comumente é aplicada em conjunto com outros tipos de restrição a direitos fundamentais e à liberdade do apenado.

Quaisquer das penas efetivamente fixadas, não havendo mais possibilidades de recursos judiciais, será iniciado o processo de execução das penas, que poderá tramitar em uma das Varas de Execução Penal indicadas pela Turma ou, do contrário, em outras instâncias do Poder Judiciário, agora realizada com base na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984).

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, doutor e mestre em Direito, professor, advogado criminalista do escritório Frutuoso Advocacia, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP)

 

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