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O acervo técnico e as reviravoltas societárias nas licitações públicas

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a experiência técnica não é um capricho — é exigência legal...........................

Por GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO Publicado em 14/06/2025 às 0:00 | Atualizado em 15/06/2025 às 12:18

No universo nem sempre previsível das licitações públicas, não é incomum ver empresas passando por reorganizações — fusão, incorporação, cisão. Isso, por si só, já traz dor de cabeça para quem opera no setor público e privado. Mas quando essa movimentação empresarial se cruza com exigências de habilitação técnica, aí a dúvida bate forte: afinal, dá para aproveitar o acervo técnico da empresa original após uma cisão?
Vamos direto ao ponto. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a experiência técnica não é um capricho — é exigência legal. O currículo da empresa, por assim dizer, precisa estar em dia. Só que a realidade das empresas muda, e o direito precisa acompanhar.
A jurisprudência do TCU já deixou claro que simples acordos para “emprestar” atestados técnicos entre empresas não valem. E faz sentido: o papel aceita tudo, mas quem garante que a empresa tem mesmo como executar o contrato?
Só que reorganização societária — especialmente a cisão — é outro jogo. Quando há uma cisão parcial bem estruturada, em que patrimônio, equipes e até a estrutura operacional passam de uma empresa para outra, a história muda. Se a nova empresa efetivamente herdou o que fazia a outra capaz, não há por que impedi-la de seguir competindo.
Negar isso com base em formalismo exagerado não protege o interesse público — atrapalha. A administração pública não pode fechar os olhos para o que está por trás dos papéis: se há continuidade concreta, com base em fatos e documentos, o acervo técnico pode e deve ser aproveitado. É isso que garante segurança jurídica, concorrência leal e, no fim do dia, boas contratações para o Estado.


Gustavo Vieira de Melo Monteiro, sócio de PMZ Advogados

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