OPINIÃO | Notícia

Adeildo Nunes: Os Três Poderes da República e os seus conflitos institucionais

As desavenças institucionais entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, basicamente foram iniciadas e persistem, com a ascensão de Jair Bolsonaro

Por Adeildo Nunes Publicado em 15/05/2025 às 7:00

A harmonia e a independência nos Três Poderes da República (Executivo, Legislativo e Judiciário), são pilares do Sistema de Governo, no Brasil e fora dele, principalmente onde a Democracia é cultivada. Embora o Executivo possa legislar através da edição de Medidas Provisórias, de Decretos e de outros Atos Normativos, na realidade a sua função principal é a de fazer cumprir a Constituição e as Leis, executando as suas prerrogativas, ora por intermédio do presidente da República, ora pelos seus Ministros de Estado e demais servidores a eles vinculados. É certo que as Medidas Provisórias editadas pelo Chefe do Poder Executivo Federal, que podem ser adotadas em caso de urgência e relevância da matéria, com força de lei, hão de ser validadas ou rejeitadas em até 60 (sessenta) dias da sua publicação pelo Congresso Nacional, sob pena de perda da sua eficácia. Como se nota, excepcionalmente, o presidente da República pode legislar.

Contudo, o presidente da Nação é limitado pela Constituição no que se refere às matérias que não podem ser objeto das Medidas (art. 62, § 1º, CF/1988). Porém, o Chefe do Executivo possui prerrogativas constitucionais da sua exclusividade, em que somente ele pode praticá-las (art. 84, CF/1988). Pode o presidente da República, por fim, legislar através de Leis Delegadas, quando houver autorização prévia por parte do Parlamento.

Enquanto isso, ao Poder Legislativo Federal, que é exercido pelo Congresso Nacional e composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, cabe discutir e votar projetos de Emendas à Constituição, Leis Complementares, Ordinárias e Delegadas podendo, ainda, votar e aprovar Decretos Legislativos e Resoluções. As Leis Complementares, Ordinárias e Delegadas, para terem eficácia e validade, dependem da sanção presidencial, que inclusive poderá vetá-las parcialmente ou totalmente. Entretanto, as Emendas à Constituição, os Decretos Legislativos e as Resoluções são promulgadas pelas próprias Casas Legislativas, sem a necessidade de sanção por parte do presidente da República.

No tocante ao Poder Judiciário, composto por juízes, desembargadores e ministros dos Tribunais Superiores, compete exercer, com exclusividade e primordialmente, a sua atividade jurisdicional (dizer o Direito), no bojo do devido processo legal, quando provocado pelos interessados envolvidos nos diversos conflitos sociais, políticos, pessoais e patrimoniais, dentre outros que certamente existem no âmbito da sociedade. O Supremo Tribunal Federal é o seu órgão superior, e como guardião da Constituição, exerce o controle jurisdicional de todos os atos administrativos e legislativos praticados pelas autoridades públicas e pelos os seus agentes, mormente no afã de preservar as normas constitucionais e as leis vigentes, e até julgando penalmente autoridades públicas que tenham foro privilegiado, como é o caso do presidente e vice da República, os seus ministros de Estado, Parlamentares e alguns membros da Magistratura.

Como se observa, no exercício da sua jurisdição, o STF exerce em última instância o controle jurisdicional de todos os atos editados por agentes públicos, seja através da ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória, reclamação, recursos extraordinários e ação de descumprimento de preceitos fundamentais, além de outros remédios jurídicos que estejam elencados na Constituição ou no seu Regimento Interno.

As desavenças institucionais entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, basicamente foram iniciadas e persistem, com a ascensão de Jair Bolsonaro ao Poder, quando o ex-presidente passou a denegrir publicamente a atuação do Tribunal Superior Eleitoral e do Supremo Tribunal Federal, com ofensas pessoais aos seus juízes, seja através de críticas infundadas ao sistema eleitoral brasileiro, seja em relação a algumas das decisões proferidas pelo STF, particularmente aquelas relatadas pelo ministro Alexandre de Moraes.´
Os conflitos que se assistem, ultimamente, entre o Judiciário e o Legislativo, também estão sendo provocados por alguns parlamentares extremistas que não querem ver um Supremo Tribunal Federal independente e que tem a exclusividade do exercício da sua função jurisdicional, no mais das vezes batendo de frente com algumas decisões emanadas da Corte Suprema.

Ninguém é obrigado a concordar com as decisões judiciais proferidas, mas todos somos impelidos a cumpri-las, queiramos ou não. Quando não concordamos com elas, haverá sempre um recurso apropriado onde o insatisfeito poderá manifestar a sua contrariedade. O desrespeito a quaisquer dos membros que compõem os Três Poderes da República, com atitudes de ódio e rancor, além da invasão ilegal nas suas atribuições constitucionais, certamente por demais compromete o Estado Democrático de Direito, enfraquecendo, ainda mais, as nossas instituições.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, mestre e doutor em Direito de Execução Penal, coordenador do Núcleo Literário, Arte e Movimentos Culturais da Editora da OAB/PE, professor da pós-graduação em Ciências Criminais do Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN), membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP), autor de livros jurídicos

 
 

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