Carro em mau estado de conservação não justifica abordagem policial, decide STJ
Por unanimidade, Quinta Turma decidiu que há ilegalidade na busca veicular e pessoal, sem fundada suspeita ou indícios concretos de crime
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O mau estado de conservação de um carro não justifica a abordagem policial, com busca veicular e pessoal. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De acordo com o colegiado, esse tipo de revista tem caráter exploratório e não tem respaldo em qualquer comportamento suspeito ou indício de ilicitude por parte do motorista.
Por unanimidade, a turma manteve a decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que, de ofício, concedeu habeas corpus para trancar uma ação penal por reconhecer a ilegalidade da busca realizada no veículo do réu e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas.
No caso em questão, o motorista tentou se passar por guarda municipal durante a abordagem policial. Segundo a investigação, ele transportava uma arma de fogo que teria sido furtada.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o primeiro pedido de habeas corpus por considerar que a abordagem não se baseou apenas em suspeita subjetiva dos policiais, mas também no fato de o veículo conduzido pelo réu trafegar com uma porta amassada.
Ao recorrer para o colegiado da Quinta Turma contra a decisão do relator, o Ministério Público de São Paulo sustentou não haver qualquer ilegalidade na conduta policial de abordar o motorista para verificar a regularidade do veículo, especialmente diante do estado de má conservação.
Segundo a acusação, não há nos autos nenhuma prova de que a busca pessoal e veicular tenha sido o objetivo inicial dos agentes, o que afastaria a alegação de se tratar de uma revista exploratória.
No entanto, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que o parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP) impõe a necessidade de fundada suspeita para que seja autorizada qualquer medida invasiva, de modo que não se pode considerar legítima "a abordagem policial baseada apenas em denúncias anônimas".
De acordo com o magistrado, a jurisprudência do STJ considera que a busca deve ter vínculo direto com sua finalidade legal de obtenção de provas, para não se transformar em um salvo-conduto para abordagens exploratórias baseadas em suspeitas genéricas.
Sobre o caso em julgamento, Ribeiro Dantas destacou que os policiais fizeram a abordagem unicamente em razão do mau estado de conservação do veículo dirigido pelo acusado.
"A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nulidade desse ato", afirmou.