'Baculejo': STJ explica em que situações a revista pessoal de suspeitos é autorizada
Há situações em que a averiguação do corpo do suspeito, pela polícia, não é legal, como por exemplo apenas pelo fato de ele ter antecedentes criminais

As revistas pessoais de suspeitos de crimes, popularmente conhecidas como "baculejo" ou "enquadro", nem sempre estão autorizadas por lei. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, neste domingo (30), uma lista de situações em que o procedimento é legal, por constituir a fundada suspeita, ou não.
A averiguação do corpo do suspeito, pela polícia, em busca de provas ou indícios de crimes está regulada no Código de Processo Penal (CPP). Em três situações não é necessário um mandado judicial: no caso de prisão; quando houver suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou objetos que constituam indícios de delito; ou quando for determinada no âmbito de busca domiciliar.
DENÚNCIA ANÔNIMA PODE RESULTAR EM BUSCA PESSOAL?
De acordo com o STJ, circunstâncias objetivas e de urgência justificam a abordagem pessoal. A Corte citou como exemplo um processo em que a defesa do réu questionou as buscas pessoal e veicular realizadas após uma denúncia anônima, alegando a ausência de fundada suspeita.
A prisão foi mantida porque, segundo os ministros do STJ, a polícia verificou a denúncia antes da abordagem.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou, em decisão sobre o habeas corpus, que a denúncia anônima forneceu a descrição detalhada do veículo utilizado para a prática do crime.
O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, as denúncias anônimas ou intuições subjetivas não são suficientes para autorizar a busca pessoal ou veicular.
TENTATIVA DE FUGA AUTORIZA O BACULEJO?
O STJ entende que o fato de um indivíduo fugir correndo ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita capaz de autorizar a busca pessoal.
Para o ministro Rogerio Schietti Cruz, apesar de a fuga não configurar flagrante delito, nem excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar, é um fato visível que gera suspeita razoável.
Por outro lado, o ministro salientou que o ônus da prova, nesses casos, é do Estado, e usualmente a acusação é amparada apenas no depoimento dos policiais. Por isso, apontou a necessidade de submeter tais provas a uma cuidadosa análise com os demais elementos dos autos.
ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO AUTORIZAM REVISTA PESSOAL
Em recente análise de habeas corpus, a Sexta Turma do STJ anulou provas obtidas em busca motivada apenas por antecedente criminal do suspeito.
Para o colegiado, o fato de haver um antecedente por tráfico de drogas, desacompanhado de qualquer outro indício concreto de que o indivíduo estivesse trazendo entorpecentes consigo ou no veículo, não autorizava as buscas pessoal e veicular.
NERVOSISMO E ATITUDE SUSPEITA NÃO BASTAM PARA LEGITIMAR BUSCA PESSOAL
Em 2022, a Sexta Turma decidiu que a revista pessoal ou veicular baseada exclusivamente em atitude suspeita é ilegal.
O ministro Rogerio Schietti enfatizou que o Código de Processo Penal não se limita a exigir que a suspeita seja fundada, pois, para a busca pessoal sem mandado, também é necessário que tal suspeita se refira à posse de arma, droga ou qualquer coisa que constitua corpo de delito.
É preciso ter uma finalidade probatória, para que se evitem as abordagens e revistas exploratórias, baseadas em suspeições genéricas.
De forma similar, a Quinta Turma entendeu que o nervosismo do suspeito, percebido pelos policiais, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, uma vez que essa percepção é excessivamente subjetiva.
CHEIRO DE DROGA JUSTIFICA BUSCA PESSOAL
A Quinta Turma considerou justificada a busca pessoal em um cidadão que jogou uma sacola no chão e tentou fugir ao notar a aproximação da polícia. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou, em análise, que a fundada suspeita estava presente.
Em outro habeas corpus, julgado pela mesma turma, foi adotado o entendimento que o cheiro de maconha no suspeito justifica a busca pessoal, mas a falta de outras provas impede a entrada sem mandado no seu domicílio.
USO DE CAPACETE NÃO GERA SUSPEITA RAZOÁVEL
Em 2024, a Quinta Turma entendeu que apenas o ato de usar capacete, mesmo em lugar onde isso não seja praxe, não gera fundada suspeita capaz de justificar a revista policial.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que o uso de capacete pelos ocupantes da motocicleta, ainda que não fosse comum na cidade, é obrigatório segundo o artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Assim, essa circunstância, mesmo aliada ao suposto nervosismo do indivíduo diante dos policiais, não é motivo suficiente para justificar a busca pessoal.