JUSTIÇA | Notícia

STJ: embriaguez e ânimos exaltados não afastam crime de injúria racial

Em decisão unânime, Quinta Turma decidiu que réu tem que ser responsabilizado por ofensas de cunho racista, mesmo em contexto de revolta e álcool

Por Raphael Guerra Publicado em 11/06/2025 às 14:27

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados não afastam o dolo necessário para a configuração do crime de injúria racial.

O entendimento, divulgado na terça-feira (10), foi estabelecido no âmbito de uma ação penal contra um homem acusado de furtar o celular do padrasto e ameaçar e injuriar familiares em uma casa localizada em Divinópolis, Minas Gerais.

De acordo com os autos do processo, o acusado, armado com uma faca, exigiu dinheiro dos parentes, afirmando que os mataria caso não fosse atendido. Ainda proferiu ofensas de cunho racista contra o cunhado, que foi chamado de "macaco", "crioulo" e "pau de fumo".

Em primeira instância, o réu foi condenado à pena de dez anos e sete meses de prisão por furto, extorsão e injúria racial.

Em recurso apresentado pela defesa, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, afastou a condenação por injúria racial, sob o argumento de que as expressões ofensivas teriam sido proferidas de forma impulsiva, em contexto de revolta, agravado por estado de perturbação psíquica decorrente do uso abusivo de álcool.

O Ministério Público recorreu ao STJ alegando que o réu agiu com dolo específico ao proferir ofensas racistas, demonstrando intenção de ofender a dignidade da vítima em razão da cor da pele. Na visão da Promotoria, esse contexto afastaria qualquer excludente de tipicidade ou de culpabilidade no caso.

DEPOIMENTOS DEMONSTRARAM INTENÇÃO DO RÉU

Relator do recurso, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou que a análise dos elementos dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em juízo, demonstrou a intenção do réu de atingir a honra subjetiva da vítima.

O ministro destacou que a embriaguez voluntária do réu e os ânimos exaltados não são suficientes para afastar o dolo específico no crime de injúria. Citou ainda que não houve prova da condição de completa embriaguez do réu, nem de circunstâncias casuais que justifiquem a absolvição dele.

Reynaldo pontuou que o fato de o acusado não estar com o ânimo calmo ao proferir injúrias não afasta sua responsabilidade, considerando que a maior parte das ofensas ocorre em momentos de emoção intensa. 

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