Monitoramento de presos
Embora seja um direito do preso, essas visitas são regulamentadas em leis e em outros instrumentos normativos.........................
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Nunca se deve confundir o monitoramento eletrônico de presos com o monitoramento das visitas aos presídios. São dois tipos de controle e de fiscalização absolutamente distintos. No monitoramento eletrônico, o detento é submetido ao uso de pulseiras ou tornozeleiras eletrônicas, sempre que autorizado por ordem judicial, ao recolhimento domiciliar, nas saídas temporárias, ao cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto, quando aplicada pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos, nas medidas protetivas (Lei Maria da Penha) e, por fim, aos que ingressam no livramento condicional. A monitoração eletrônica poderá ser revogada, pelo juiz, quando se tornar desnecessária ou inadequada, se o usuário der causa à violação do equipamento e, finalmente, quando o agressor descumpre quaisquer das medidas protetivas.
No monitoramento das visitas realizadas aos presos, por profissionais de diferentes áreas, familiares e amigos, a administração prisional adota providências no sentido de preservar a sua segurança interna, mas, uma das suas finalidades é a de contribuir com a readaptação social do reeducando. Nada mais importante para esta readaptação, outrossim, que o convívio - mesmo que por poucos instantes - entre os reclusos e os seus familiares e amigos, que a perda da liberdade os separou com a vida no cárcere. O apoio familiar é relevante, não só pelo apoio emocional, mas, acima de tudo, para a manutenção dos laços familiares.
Embora seja um direito do preso, essas visitas são regulamentadas em leis e em outros instrumentos normativos. Nas prisões federais (Catanduvas-PR, Porto Velho-RO, Campo Grande-MS, Mossoró-RN e Brasília-DF), é a Portaria DISPF nº 73, de 11/12/2023, do Ministério da Justiça, quem estabelece regras sobre a autorização oficial para as visitas, estipulando: I - A visita no parlatório é aquela realizada de forma presencial, em que o preso e o(s) visitante(s) ficam separados por vidro, sem contato físico e comunicação por meio de interfone, com filmagens e gravações, em dias úteis e duração de até 3 (três) horas; II - A visita por meio virtual (visita virtual) é aquela realizada a distância, em unidade da Defensoria Pública da União (DPU) ou em intuição pública autorizada e conveniada pela Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN), por intermédio da Diretoria do Sistema Penitenciário Federal (DISPF), preferencialmente às sextas-feiras, com duração de 30 (trinta) minutos, mediante sistema de videoconferência específico ou link na plataforma Microso Teams, com filmagem, gravação e monitoramento, vedada sua realização em ambiente residencial, particular ou profissional; III - A visita virtual será agendada prioritariamente com a DPU e, caso não seja possível por indisponibilidade de horário ou em razão da distância do local de residência do(a)
visitante, poderá ser realizada em intuição pública conveniada; IV - O preso em Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) poderá receber visitas quinzenais em parlatório, com duração de 2 (duas) horas, ou virtual, com 30 (trinta) minutos.
No que tange às unidades prisionais estaduais, sabe-se que cada Estado possui a sua regulamentação própria, obedecidos os critérios estabelecidos na Constituição e nas leis federais, contanto que as visitas sejam efetivadas.
As visitas e entrevistas com presos - exceto aquelas realizadas com o seu defensor - podem ser monitoradas pela administração do presídio, havendo ordem judicial, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, havendo a possibilidade, inclusive, do uso de fiscalização do conteúdo das correspondências recebidas ou enviadas para o detento.
Por fim, cumpre ressaltar que as visitas podem ser restringidas ou suspensas em casos específicos, como o cometimento de falta de disciplina pelo preso ou situações de emergência dentro do estabelecimento penal. O objetivo dessas medidas é assegurar tanto a segurança do visitante quanto a dos próprios internos. Adicionalmente, há um protocolo rigoroso de controle de entrada de itens trazidos pelos visitantes, de modo a evitar o ingresso de objetos proibidos, como armas e drogas.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, advogado criminalista no escritório Frutuoso Advogado