Não para as paredes…
Afinal, a forma como a Corte Superior interpreta a legislação infraconstitucional ecoa junto aos Tribunais de Justiça e nos Regionais Federais
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A alteração levada a efeito pelo Superior Tribunal de Justiça, com relação ao seu Regimento Interno, franqueando a seus ministros a possibilidade de participarem de julgamento mesmo sem terem assistido à respectiva sustentação oral, na pressuposição de se entenderem habilitados a decidir a controvérsia - sob a perspectiva de poderem assistir àquela posteriormente -, foi objeto de merecida critica.
Tribunal da Cidadania, investido do mister de uniformizar a interpretação da legislação federal, a alteração, de fato, causa espécie. Afinal, a forma como a Corte Superior interpreta a legislação infraconstitucional ecoa junto aos Tribunais de Justiça e nos Regionais Federais.
Já foi dito em múltiplas manifestações que a sustentação oral, a cargo do advogado, quando da sessão de julgamento, a par de estar prevista na legislação procedimental, é a exteriorização plena do direito de defesa.
Agregue-se a isso uma perspectiva menos dogmática e mais pragmática. Petições e memoriais não exalam emoções. E julgadores, mesmo investidos da imparcialidade, são seres humanos.
Por óbvio não se olvida que a tecnologia impregna a rotina da sociedade, e o Direito, enquanto ciência social, obviamente há de acompanhar essa evolução. Nada mais natural. Se antes os processos tinham seus atos compendiados em folhas impressas, a tecnologia oportunizou que se inaugurasse a tramitação eletrônica, em prol da agilização processual (já que "justiça tardia não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta”, já professava Rui Barbosa), e, nessa toada, que as sessões de julgamento, antes presenciais, pudessem sê-lo igualmente telepresenciais ou virtuais (essas últimas apenas para os recursos que, a título de exceção, a legislação não admita a sustentação oral).
Mas, ainda que sob o influxo da modernização, a tônica da lei sempre foi de que o julgador apenas poderá compor a bancada julgadora caso tenha presenciado a sustentação oral.
Assim, a alteração regimental pelo STJ, mesmo sob o verniz da agilização, termina por relegar à uma secundária fonte de consulta, a ser eventualmente usada, ato que - insofismavelmente - integra o âmago da interface dialética que numa contenda se dá entre o direito de ação e aquele de ampla defesa.
Não se está a pôr em xeque a seriedade e o compromisso judicante do magistrado com assento no Tribunal da Cidadania, mas pontuar que a possibilidade de auscultar a sustentação oral em momento ulterior não assegura que de fato venha a sê-lo, notadamente quando se tem em mira a - notória - avalanche de processos que diariamente pululam nos escaninhos jurisdicionais. E não se precisa recorrer à história e à Roma pré-imperial para intuir da imprescindibilidade da sustentação oral para a formação do convencimento dos pretores. Cicero, o maior dos tribunos do Lácio, ao fazer suas sustentações em pleno fórum e dar vida e voz à retórica no exercício tribunalício, certamente jamais cogitou de falar para as colunas de mármore do Palatino. A experiência reafirma a essencialidade dos 15 minutos que a legislação assinala ao advogado para a defesa oral das razões de seu constituinte, seja ele uma corporação, empresa local ou um cidadão, dando rosto, cor e eco às nuances que singularizam a contenda enquanto extravasamento da vida real, prevenindo a reprodução estéril de recursos e perenização dos litígios.
Se à política o que é da política e ao Direito o que é do Direito - já vaticinou o Ministro Luiz Edson Fachin, à frente do Supremo Tribunal Federal -, cabe não perder de foco que às partes não é dado levar ao Bispo as querelas que competem ao Judiciário. Se o dito popular ventila que a vida imita a arte, assim não o é no Direito, onde as paredes não têm ouvidos e os 15 minutos da sustentação oral por certo não se destinam a 15 minutos de fama.
Erik Limongi Sial é advogado e sócio fundador do Limongi Advocacia.