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Maioridade penal

Desde a promulgação da Constituição de 1988, frequentemente são apresentados projetos de emendas à Constituição prevendo redução da maioridade

Por Adeildo Nunes Publicado em 25/06/2026 às 5:00

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Durante as discussões travadas por ocasião da Assembleia Nacional Constituinte (1987/1988), a idade-limite para definir a responsabilidade penal dos menores-infratores, certamente foi o tema mais exaustivamente debatido. Promulgada a Carta Constitucional de 1988, foi inserido em seu art. 228, que os menores de 18 anos de idade são inimputáveis, vale dizer, não podem ser responsabilizados criminalmente pela prática de infrações penais.

Com a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1989), restou estabelecido que a prática de qualquer ato infracional, pelo adolescente – entre 12 e 18 anos de idade – implicaria na aplicação de medidas socioeducativas (advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semiliberdade e internação em estabelecimento educacional), além de outras modalidades a critério do juiz, também previstas no Estatuto.

Desde a promulgação da Constituição de 1988, porém, frequentemente são apresentados no Parlamento projetos de emendas à Constituição, prevendo a redução da maioridade penal, de 18 para 16 anos de idade, nomeadamente em períodos de eleições, demonstrando, por isso, que o assunto tem relação direta com o populismo eleitoral, até porque a própria sociedade – em sua grande maioria – não conhece de perto os centros de recolhimentos de menores que existem no Brasil, nem tampouco a sua equivalência com as prisões de adultos.

Cada país tem o seu modelo de penalização para os menores de 18 anos. Na França, adolescentes podem responder penalmente por crimes graves a partir dos 13 anos. Na Alemanha e na Itália, a responsabilidade penal começa aos 14 anos. A Suécia reduziu a maioridade penal temporariamente para 13 anos, em casos de crimes graves envolvendo o crime organizado. Países como a Dinamarca, Finlândia, Noruega e Suécia fixam a responsabilidade penal básica aos 15 anos. Em Portugal, a maioridade penal é atingida aos 16 anos, com tribunais focados em medidas socioeducativas antes dessa idade. Na Inglaterra, até crianças podem ser responsabilizadas penalmente a partir dos 10 anos, enquanto a Escócia possui uma das menores idades da região, hoje fixada aos 8 anos.

A grande maioria desses países, entretanto, utiliza um sistema de justiça juvenil, significando que, embora os adolescentes possam ser responsabilizados criminalmente mais cedo do que aos 18 anos, eles são julgados em tribunais especiais de menores e cumprem pena em instituições socioeducativas distintas do sistema prisional de adultos.

Recentemente, a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, por maioria esmagadora, aprovou uma emenda constitucional estabelecendo a redução da inimputabilidade penal, em relação aos crimes de extrema gravidade, alterando o art. 228 da Constituição de 1988.

O projeto aprovado seguiu para uma comissão especial, onde o assunto será novamente discutido e votado e, se aprovado, caberá ao plenário da Casa Legislativa rediscutir e votar a matéria, mas a sua aprovação dependerá do voto de pelo menos 3/5 (três quintos) dos seus membros, em dois turnos. Aprovado na Câmara dos Deputados, o texto segue para o Senado Federal, onde o mesmo rito de tramitação e votação da Câmara deverá ser seguido. Confirmado nas duas Casas Legislativas, o presidente do Congresso Nacional será o responsável pela sua promulgação.

Ocorre, todavia, que a Constituição de 1988 não permite qualquer proposta de emenda ao seu texto que viole direitos e garantias individuais (art. 60, § 4º). Por conseguinte, a redução da maioridade penal, se aprovada pelo Parlamento – o que certamente ocorrerá – implicará em possível inconstitucionalidade, que poderá ser declarada por qualquer juiz apreciando um caso concreto ou pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Dada a impossibilidade de alterar a Constituição, pelo exposto, bastaria modificar o Estatuto da Criança e do Adolescente, majorando o tempo limitado de internamento do menor infrator, que hoje é de 3 anos, embora que a redução da criminalidade não dependa exclusivamente do tempo de isolamento, mas, sim, de decisão política que aparelhasse a estrutura física, material e humana dos atuais centros de recolhimento de menores, atualmente verdadeiras escolas de aprendizado para o mundo do crime.

Adeildo Nunes, advogado criminal no escritório Frutuoso Advocacia

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