O crime e o terrorismo
Os crimes praticados por organizações criminosas e o terrorismo, no Brasil, exige condutas delituosas absolutamente diferentes..................
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A regulamentação sobre as regras que definem as organizações criminosas e que dispõem sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o seu procedimento criminal, deu-se com a aprovação da Lei Federal nº 12.850, de 2013. Para a Lei, considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas, caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza. Conforme se observa, a Lei 12.850/2013 á aplicável, somente, aos membros da organização que obtenham vantagem de qualquer natureza.
Com a Lei nº 15.358/2026, a denominada Lei Raul Jungman, foram instituídas normas gerais em relação às organizações criminosas consideradas ultraviolentas. O legislador, neste caso, considerou ultraviolentas, o agrupamento de 3 (três) ou mais pessoas que empregue violência, grave ameaça ou coação, com o intuito de impor o controle territorial ou social, intimidar a população ou autoridades ou que venham a atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratiquem atos destinados à execução de crimes.
Vê-se, assim, que embora tratem especificamente sobre a punição a membros das organizações criminosas, as duas leis têm objetivos distintos: a primeira visa o combate ao crime organizado que busque obter qualquer tipo de vantagem ilícita, enquanto a segunda pretende enfrentar a violência, a grave ameaça, o uso da força e da coação, por parte daqueles que imponham o controle territorial ou social, a intimidando à população ou à autoridades públicas.
O terrorismo, nos termos da Lei nº 13.260, de 2016, consiste na prática, por um ou mais indivíduos que usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa, bem como no ato de sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento, para tanto atentando contra a vida ou a integridade física de pessoas, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Cometerão, ainda, o crime de terrorismo, aqueles que usarem de ameaça grave, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa e, finalmente, sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento. A pena, nesses casos, é de reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
Tem-se, por isso, que os crimes praticados por organizações criminosas e o terrorismo, no Brasil, para a sua consumação, exige condutas delituosas absolutamente diferentes, ao contrário dos muitos que assim pensam.
Adeildo Nunes, advogado no escritório Frutuoso Advocacia, professor.