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Redução inconstitucional

Chegando às mãos do presidente da República, o Projeto foi vetado em sua integralidade, ao argumento de que os seus dispositivos violavam regras

Por Adeildo Nunes Publicado em 21/05/2026 às 5:00

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Aprovado em dezembro/2025, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 2.121/2003, conhecido como PL da Dosimetria, estabeleceu a redução das penas aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal aos partícipes da tentativa de golpe de Estado e da abolição do Sistema Democrático de Governo, quando deu-se a prática de atos violentos consolidados em 08.01.2023, culminando com a invasão das sedes do Congresso Nacional, Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal. O texto aprovado, também reduziu o tempo de cumprimento das reprimendas, para fins de progressão de regime prisional, beneficiando todos aqueles que participaram da tentativa frustrada.

Chegando às mãos do presidente da República, o Projeto foi vetado em sua integralidade, ao argumento de que os seus dispositivos violavam várias regras descritas na Constituição Federal de 1988, bem como o interesse público. Ao retornar para o Congresso Nacional, por maioria considerável, o veto presidencial foi rejeitado pelos parlamentares, transformando o Projeto na Lei 15.402, de 08.05.2026.

Após a publicação da Lei nº 15.402/2026, várias ações diretas de inconstitucionalidade foram protocoladas no Supremo Tribunal Federal, inclusive pela Associação Brasileira de Imprensa, buscando a declaração pelas violações à Constituição apontadas, sendo sorteado como relator o ministro Alexandre de Morais. Em sede de medida cautelar, poucos dias após a sua publicação, Moraes resolveu determinar a suspensão dos efeitos da Lei, considerando que até o julgamento de mérito das ações, pelo plenário da Corte, a insegurança jurídica poderia predominar, gerando um provável conflito jurídico de enorme gravidade para as partes envolvidas nas ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas.

Após a manifestação de todos os legitimados nos processos, inclusive a Procuradoria-Geral de Justiça, Câmara dos Deputados e Senado Federal, caberá ao pleno do STF - atualmente composto por dez ministros – acatar num todo ou em parte os pedidos formulados ou, por outro lado, rejeitar as inconstitucionalidades suscitadas. Julgada as ações diretas, a medida cautelar deferida por Alexandre de Moraes será revogada integralmente.

Ora bem: os réus beneficiados pela Lei nº 15.402/2026, com a redução da pena e com a diminuição do tempo necessário para progredirem de regime prisional, como é notório, foram condenados pela 1ª Turma do STF, cujas sentenças transitaram em julgado, juridicamente sem mais possibilidades para a interposição de recursos judiciais.

Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988 (art. 5ºXXXVI), estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Bem por isso, transitadas em julgado as sentenças condenatórias, elas não podem ser alteradas através de leis, mesmo que as suas normas beneficiem os apenados.

Adeildo Nunes, advogado e professor

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