Jones Figueirêdo Alves: Minha formação jurídica
As academias jurídicas têm exercido um papel decisivo e indutor, como espaços de construção do pensamento jurídico, em meu constante aprendizado
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Nas letras jurídicas, situo-me, agora, um sexagenário. Foi exatamente em data de 17.03.1966 que, recém-ingresso na clássica Faculdade de Direito do Recife, nas primeiras semanas do 1º ano, iniciei minha formação jurídica, vindo estrear no Tribunal do Júri da Comarca de Angelim (PE), sob a presidência do juiz Benedito Sitônio. No júri popular, exerci a defesa de um ancião, João Joaquim da Silva, logrando absolvê-lo.
Tornou-se providencial, com os recursos dos primeiros honorários recebidos, adquirir, logo depois, meus primeiros livros jurídicos. Em um deles, sobre criminologia, de Teodolindo Castiglione (Saraiva, 1962), lavrei, na folha de abertura, uma ata sentimental do evento. É a primeira obra de nossa biblioteca.
Anos depois, concluído o curso de Direito (turma 1970), paraninfado pelo mestre e jurista Silvio Neves Baptista, ingressei na magistratura estadual (27.11.1975), exercendo durante 47 anos a atividade jurisdicional. Desse período, 24 anos em segunda instância por acesso ao cargo de Desembargador (1999/2022). No Tribunal de Justiça de Pernambuco, como membro da 4ª Câmara Cível e do seu órgão especial (desde 2004), ali exerci a sua Presidência em gestão de 2008/2010.
Em jurisdição, professei o fundamento de a justiça constituir “a busca de um melhor ético, moral e jurídico”. Há um evangelho humanista na função de julgar e, nessa indispensável assertiva, encontra-se o “ethos” do magistrado, em seu caráter de prospecção do bem, nutrida de uma permeabilidade espiritual.
Assim, ao fazer do ofício de julgar “o manto diáfano da caridade cristã sobre a nudez humana do sofrimento e do desespero dos aflitos”, fortaleci-me sempre a empreender, aguerrido, a excelência da Justiça, destinada ao próximo. Busquei mais que resolver processos, resolvi pessoas.
De tal iluminação de ideário, fui conduzido a integrar a lista tríplice ao Superior Tribunal de Justiça para a vaga da Min. Denise Arruda, em junho de 2010.
Em posições proativas de um direito exponencial, doutrinariamente propugnei pela criação de dois novos institutos jurídicos:
(i) no direito penal, contemplando a hipótese do livramento condicional piedoso, independente do período de cumprimento da pena, quando o apenado, por superveniente doença, vier a se achar em estado terminal. A proposição foi oferecida em 1981, perante a Comissão que elaborou a reforma do Código Penal, presidida pelo Subprocurador-Geral da República, prof. Francisco de Assis Toledo. Esvaziada a função ressocializadora da pena a cumprir, pelo advento de doença, a hipótese passou a ser então prevista nos decretos de indulto natalino.
(ii) no direito civil, a introdução do divórcio unilateral (designado impositivo), como direito potestativo, pelo qual poderá, a qualquer tempo, sob a égide da Emenda Constitucional n. 66/2010, requerer um dos cônjuges unilateralmente em cartório a averbação do divórcio (ou da união estável). O instituto proposto mereceu importante bibliografia jurídica com a obra “Divórcio Impositivo: da autonomia privada à dignidade humana”, de Sarah Saad (Ed. D’Plácido, 2023).
O tema surgiu, antes, pelo Provimento n. 09/2019-CGJ, editado enquanto Corregedor Geral da Justiça, e ganhou maior receptividade com sua previsão pelo PLS n. 04/2025, que atualiza o Código Civil, introduzindo o artigo 1.582-A.
A propósito da codificação civil, experiência relevante foi a de haver assessorado, na Câmara Federal (durante 2000-2001), a Comissão Especial de Reforma do Código Civil, contribuindo para a Lei n. 10.406, de 10.01.2002, que editou o atual Código Civil. Trabalho técnico empreendido ao lado de Mário Delgado e de Alexandre Guedes Alcoforado Assunção.
Honrado também fui ao prefaciar obras consagradas como “Retórica Constitucional”, do filósofo João Maurício Adeodato; “Teoria Geral dos Danos Extrapatrimoniais Existenciais”, de Marcelo Cabral; “Tratado de Direito e Processo Tecnológico”, de Alexandre Pimentel; “Direito das Famílias e do Idoso”, de Patrícia Calmon, dentre muitas outras. Assim, produzir ensaios interpretativos em síntese crítica das obras apresentadas constituiu um valioso incremento de cultura jurídica na minha formação acadêmica.
Aliás, é bem dizer também que as academias jurídicas têm exercido um papel decisivo e indutor, como espaços de construção do pensamento jurídico, em meu constante aprendizado profissional. Integrando a Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC), a Academia Brasileira de Letras da Magistratura (ABLM), a Academia Pernambucana de Letras Jurídicas (APLJ), o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont), o Instituto Brasileiro de Responsabilidade Civil (IBERC) e institutos acadêmicos da advocacia em São Paulo (IASP) e Recife (IAP), somos permanentes aprendizes.
A propósito, foi representando o IBDFAM, admitido perante o Supremo Tribunal Federal como “amicus curiae” na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) n. 62, que proferi a minha primeira sustentação oral como advogado.
Diante do STF, tratei da necessidade de efetivação do art. 245 da Constituição Federal, que determina a edição de lei dispondo sobre hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso (sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito).
No ensejo de contribuir com instrumentos normativos de evolução do direito, empreendi a formulação de diversas teses jurídicas, bastando exemplificar:
(i) da oportunidade de elaboração de um código funcional do magistrado (artigo publicado em Caderno de Deontologia Forense, Escola Judicial/TJPE, pp. 35-39, 1989). Finalmente, um Código de Ética da Magistratura Nacional foi aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, em 06.08.2008, nos autos do Processo nº 200820000007337.
(ii) da introdução no sistema jurídico nacional da teoria do adimplemento substancial, a do incumprimento insignificante do direito português, como fator obstativo do direito à resolução do contrato.
(iii) da adoção do “sistema da dupla conforme” em nosso direito recursal civil, segundo o qual, havendo conformidade entre a decisão de primeira instância (juízo originário) e a decisão adotada, por unanimidade, pelo Tribunal (juízo recursal), não serão admissíveis outros recursos (JC, 22.03.2011).
(iv) de ações regressivas do Estado contra os lesantes. Precisamente, o Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser ressarcido em caso de atos ilícitos e, por igual, a Previdência Social.
(v) da identidade do natimorto. Em Provimento n. 12/2014-CGJ, de 08.09.2014, de nossa autoria, enquanto Corregedor Geral de Justiça de Pernambuco, estabelecemos, em caso de natimorto, a faculdade ao direito de atribuição de nome no registro a ser assentado no Livro “C-Auxiliar”, com o índice em nome do pai ou da mãe, dispensando o assento de nascimento. O nome ao natimorto é um direito humanitário, porquanto há um luto social diante do natimorto, filho dos pais que não o tiveram e futuro cidadão que a sociedade não o recebeu. Esse luto tem, por certo, relevância jurídica, não resumida ao fato registral e estatístico.
(vi) do testamento genético. Ou seja: a vontade expressa em testamento quanto ao destino de sêmens e óvulos congelados, a constituir o material genético objeto de doação no efeito de uma futura inseminação artificial pela donatária, como um novo instrumento jurídico para o surgimento dos “filhos de herança”, programados “post mortem” para pessoas determinadas (Consultor Jurídico, 15.03.2014).
É o denominado “testamento genético”, quando os futuros pai ou mãe, doadores de sêmens ou óvulos, deixam instruções inscritas no sentido de o material genético congelado ser utilizado para a concepção e nascimento de seus filhos após suas mortes, com escolha pessoal de quem os utilize. Escolha feita pelo próprio testador ou pessoa por ele indicada. Em resumo: o material genético passa a se constituir um bem de inventário, destinando-se a servir à procriação do(a) falecido(a). O jurista Mário Delgado, a esse respeito, destacou tratar-se de artigo pioneiro no país (Consultor Jurídico, 18.09.2022).
(vii) da previsão, de lege ferenda, de uma Curadoria dos vínculos neofamiliares, em tutela jurídica da multiparentalidade, com intervenção necessária à proteção dos enteados de menor idade. Destarte, pela criação de um “Estatuto do Padrastio”.
(viii) do abandono afetivo inverso, ou seja, da inação de afeto, ou mais precisamente, da não permanência do cuidar, dos filhos para com os genitores, de regra idosos, quando o cuidado tem o seu valor jurídico imaterial servindo de base fundante para o estabelecimento da solidariedade familiar e da segurança afetiva da família.
(ix) da ilicitude civil do “ghosting”, pelo rompimento abrupto das relações (Consultor Jurídico, 18.12.2022).
(x) da (re)valoração jurídica do “viver no conviver”, a convivência como bem da vida. A vida é o bem maior, e melhor afirmá-la no conviver apresenta-se como valoração de uma de suas dignidades (Consultor Jurídico, 16.08.2020).
(xi) de pensão especial para os “filhos do feminicídio como órfãos do Estado” (artigo em Ibdfam.org.br, de 19.12.2016). Essa nossa tese foi, afinal, acolhida pela Lei n. 14.717/2023 e regulamentada pelo Decreto n. 12.636/2025. O feminicídio foi incluído, finalmente, no Código Penal pela Lei n. 14.994/2024, com pena de reclusão de 20 a 40 anos.
Sustentamos, em exatidão das consequências, que além da própria vítima do feminicídio, outras vítimas são imediatamente identificadas na esfera do crime perpetrado: aqueles seus filhos menores. Trata-se de circunstância judicial desfavorável, o que deve orientar, inclusive, a análise criteriosa de valoração das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, em predicado de logicidade e de devida proporcionalidade da pena, com maior reprovabilidade em relação à culpabilidade do réu feminicida.
Afinal, ao obter o Mestrado em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (FDUL), com a tese (defendida em 14.09.2015) sobre a identidade pessoal na sociedade de informações e as dimensões da autodeterminação informativa, constituí novas situações típicas de ilicitudes civis, com aplicações tópicas e significantes à teoria dos danos.
Em vanguarda na abordagem dos temas, a tese tratou, dez anos antes, de problemas muito atuais, a exemplo das práticas do “hate speech” virtual, das “fake news”, do “cyber-bullying”, do “profiling” em tratamento de dados para definição de perfil, do “dataveillance”, com a quebra de privacidade dos dados estruturados (“Mega Data”), mediante uso de “web listening” ou “data mining” para exploração de perfil, da prática do “remember digital”, com a disponibilidade de informações não contemporâneas e adversas à identidade atual da pessoa, do “stalking”, assédio por intrusão ou perseguição obsessiva/insidiosa, conduta de importunação agora criminalizada pela Lei n. 14.132/2021, ou do “cyber-stalking”, como assédio ou importunação por intrusão digital, entre outras. A tese foi aprovada com a atribuição de dezoito (18) valores.
Agraciado com a “Medalha do Mérito” da Faculdade de Direito do Recife, em latitudes de titulação “honoris causa”, comenda da instituição outorgada pelo reitor Alfredo Macedo Gomes, da UFPE, e Torquato de Castro Júnior, diretor da FDR (16.12.2025), pude referir:
“Quando o Direito se opera em uma constante reconfiguração, tamanhos os problemas de uma sociedade em permanentes conflitos, há uma necessidade urgente de pensá-lo em diálogo com os desafios impostos, novos e inéditos. Ele deverá servir, com maior eficácia, de instrumento de estabilização social, reagindo às provocações extremistas que dilaceram o cotidiano coletivo, com discursos fratricidas de ódio e radicais de toda ordem, que vulneram a própria ordem jurídica.”
De fato. Muito atual tem sido a advertência de Mauro Cappelletti: “A nossa é a época do direito responsabilizado, do direito não separado da sociedade, mas intimamente ligado a ele, às suas necessidades, às suas demandas, ao grito de esperança, mais ‘espesso’ diante dos justos protestos e das dores que vêm da sociedade.”
A tanto, “as leis não bastam, os lírios não nascem das leis”.
Assim tem sido e continuará a minha formação jurídica. A serviço dos justos.
Jones Figueirêdo Alves é Desembargador Emérito do TJPE. Advogado e parecerista