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Vozes da advocacia nos 95 anos da OAB: prerrogativas do advogado

Nenhum profissional do direito deveria iniciar sua carreira sem o conhecimento das prerrogativas constantes do art. 7° da Lei n° 8906/94.

Por MAURÍCIO DE ALBUQUERQUE Publicado em 08/12/2025 às 0:00 | Atualizado em 08/12/2025 às 8:54

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A prática da Advocacia, como de todos sabido, se envolve com a jurisdição prevista no ordenamento brasileiro a partir da Magna Carta de 1988, arts. 92 a 126, que tratam do Poder Judiciário estabelecendo estrutura, composição e competências, definindo seus órgãos os quais são: Justiça comum federal e estadual; Justiça do Trabalho; Justiça Eleitoral; Justiça Militar e Justiça do Distrito Federal, todos buscando cidadania e concretude de direitos.

Além de tudo isso, a Advocacia também se envolve com diversas instituições como Ministério Público, Defensoria Pública, Delegacias de Polícia, Tribunais de Contas, Órgãos Administrativos, Poder Legislativo, Cartórios e Tabelionatos e Conselhos Profissionais.

Ainda que aparentemente maçante ao leitor especializado, essas considerações dimensionam a vastidão do universo profissional no qual o Advogado exercita seu ilustríssimo múnus.

Mesmo sem as estruturas administrativas e sem as prerrogativas destinadas aos membros do Judiciário e do Ministério Público, como inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos e vitaliciedade, as quais, indesculpavelmente, fornecem os necessários requisitos para o bom desempenho das respectivas funções, o Advogado por sua vez exerce a profissão amparado em garantias constantes dos ditames do art. 133 da Constituição Federal de 1988, da inviolabilidade de seus atos nos limites da lei, da ampla defesa e do contraditório, aspectos devidamente sustentados pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seu órgão corporativo dotado de funções institucionais próprias, conforme a Lei n° 8906/94.

Tais considerações não encontram paridade de armas entre as funções examinadas quando se constata, por exemplo, a total ausência de estrutura operacional ao Advogado, o que eventualmente desbalanceará a qualidade do trabalho levado a efeito.

O único contraponto possível, afora ampliação por meio de novas legislações via articulação com deputados e senadores integrantes das bancadas jurídicas no Legislativo, será a continuidade da atuação do Conselho Federal da OAB (CFOAB) vigiando as prerrogativas, valorizando os Conselhos Seccionais e fiscalizando condutas abusivas de autoridades.

Sem dúvidas, a crítica da falta de equivalência entre as funções não trata de buscar privilégios, mas sim materializar o equilíbrio democrático em prol da efetividade da justiça com o respeito efetivo das prerrogativas e o reconhecimento de sua função constitucional.

Nesse contexto, tudo poderá desaguar no abalo à eficácia da atividade da Advocacia, enquanto se pressupõe dever existir qualidade indiscutível no desempenho da jurisdição em face das formidáveis estruturas administrativas nelas existentes, como já mencionado.

O trânsito do Advogado nessa ambientação complexa se torna mais difícil quando ele inaugura seus passos profissionais, principalmente por ausência de conhecimento, fazendo com que cometa subserviência, arrogância ou, pior, os dois.

Nenhum profissional do direito deveria iniciar sua carreira sem o conhecimento das prerrogativas constantes do art. 7° da Lei n° 8906/94, uma vez que a eficácia de sua gestão poderá estar, em determinados momentos, delas diretamente dependente.

A abrangência da lei relativamente a legitimidade do Advogado nos locais de funcionamento da Justiça também vem provar a essencialidade da profissão na materialização do processo judicial, quando pode ingressar livremente nas salas e dependências de tribunais, mesmo além dos cancelos, salas de sessões e audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro público, bem como nas delegacias e prisões.

A respeito do que venho dissertando, amparo-me em considerações especiais articuladas por Ronald Dworkin, especialmente em sua obra denominada "Levando os Direitos a Sério", para estabelecer verossimilhança entre as prerrogativas e o contido nesse livro, onde o autor defende que o resguardo do exercício da advocacia não contém privilégios, mas garantias dos direitos fundamentais protegendo o direito de defesa, o devido processo legal e a dignidade da pessoa humana, pilares efetivos do Estado Democrático.

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