Novo regime de tributação de dividendos no Brasil
Está prevista para hoje, a solenidade de sanção do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera as regras de tributação de dividendos no Brasil.
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Está prevista, para 26 de novembro, a solenidade de sanção do Projeto de Lei nº 1.087/2025, que altera as regras de tributação de dividendos no Brasil. Após sua conversão em lei, o País deixará de figurar entre as poucas jurisdições que mantêm isenção integral sobre dividendos. Esse fato, muito explorado politicamente, encontrou na necessidade de ajustar a tabela do Imposto de Renda das Pessoas Físicas um pretexto para se restringir a isenção.
Desde a Lei nº 9.249/1995, lucros ou dividendos calculados com base em resultados apurados a partir de janeiro de 1996 não se submetem ao IR na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, residente no Brasil ou no exterior.
A partir de 2026, vigorará novo regime, resumido assim: (i) haverá tributação mensal, na fonte, de lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues a pessoa física residente no Brasil quando excederem R$ 50 mil no mês; (ii) as “altas rendas” de pessoas físicas (rendimentos tributáveis anuais superiores a R$ 600 mil, inclusive dividendos) estarão sujeitas a tributação anual mínima de 10%, que poderá incluir os dividendos; e (iii) lucros e dividendos remetidos ao exterior serão tributados na fonte à alíquota de 10%, independentemente do valor, podendo haver redutor em hipóteses específicas.
O legislador instituiu ainda regra de transição para lucros relativos a resultados apurados até 2025. Se não houver veto, pessoas jurídicas poderão deliberar, até o fim de 2025, pela distribuição desses lucros e realizar o pagamento até 2028. Assim, observados requisitos legais (como ato societário específico), os lucros anteriores a 2026 poderão ser distribuídos ao sócio pessoa física de forma isenta até 2028, sem retenção mensal na fonte nem incidência da tributação anual das “altas rendas”.
Embora o PL tenha méritos, pontos relevantes ficaram de fora do debate público. Com a retomada da tributação dos dividendos pagos a investidores estrangeiros, a alocação de capital internacional em investimentos produtivos tende a ser recalibrada. O Brasil pode enfrentar redução do investimento direto externo, essencial ao desenvolvimento.
Para o investidor estrangeiro, pode ser mais vantajoso que a empresa investida no Brasil se financie por dívida (debt), em vez de capital remunerado por dividendos (equity), reduzindo a atratividade dos negócios e, por consequência, a arrecadação.
Outro ponto pouco debatido é o estímulo à retenção de lucros nas pessoas jurídicas (retained earnings), prática comum em países que tributam dividendos e que pode frustrar a expectativa arrecadatória do PL.
A nova realidade tributária provocará reações econômicas, inclusive estratégias legítimas de mitigação fiscal. Por outro lado, tende a incentivar planejamentos agressivos, especialmente o uso desvirtuado de holdings, reacendendo debates antigos (como distribuições disfarçadas de lucros) e inaugurando um novo e indesejado contencioso tributário.
Thiago Castilho, advogado tributarista e sócio de Da Fonte Advogados (thiago.castilho@dafonteadv.com.br).