Uber e 99: ação da 99 contra fiscalização de carros de aplicativos é encerrada na Justiça e favorece plataformas ao impedir a regulamentação
Ação judicial, entretanto, nunca focou no Uber e 99 Moto e não impede a Prefeitura do Recife de proibir ou regulamentar o serviço com motos

Chegou ao fim a disputa judicial em que a Prefeitura do Recife, via Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano (CTTU), é ré desde 2020, provocada pela plataforma 99. Na época, a empresa tentava evitar, às vésperas do Carnaval, a efetivação da Lei Municipal 18.528/2018, aprovada pela Câmara de Vereadores e sancionada em 2018 para regulamentar os aplicativos de transporte de passageiros com carros.
Na verdade, a decisão final foi dada em setembro de 2024, mas sem qualquer divulgação, seja pela PCR ou pelo Judiciário. O município recorreu ao Supremo Tribunal Federal (STF), mas não teve sucesso porque, segundo informações do processo, a gestão municipal perdeu o prazo legal de apresentá-lo. Além de sequer analisar o pedido, o STF ainda colocou a prefeitura para custear os honorários do processo.
Com a negativa do STF, passou a valer a decisão da 2ª Câmara de Direito Público do TJPE, que, na prática, beneficia as gigantes da mobilidade urbana: 99, autora da ação, mais a Uber e todas as outras na sequência. A decisão impede a fiscalização dos carros de aplicativos como transporte remunerado de passageiros ao proibir o uso dos principais pontos da Lei Municipal 18.528/2018.
Embora a decisão afirme que a 99 deve se submeter à competência fiscalizatória da CTTU prevista na Lei Federal nº 13.640/2018, proíbe a autarquia de verificar 11 pontos fundamentais na caracterização da efetiva fiscalização do transporte. Confira:
1) Realizar credenciamento prévio;
2) Efetuar o pagamento de preço público;
3) Disponibilizar a base de dados das operações realizadas à CTTU;
4) Garantir tarifa aos usuários;
5) Ser responsável pela veracidade das informações cadastrais e da base de dados apresentadas;
6) Descredenciar o motorista que tenha praticado infração administrativa;
7) Garantir ao passageiro a possibilidade de cancelar a corrida em até 5 (cinco) minutos;
8) Disponibilizar um espaço de fácil acesso para que o usuário efetue registro de qualquer ocorrência com relação ao serviço;
9) Fixar domicílio fiscal no Município do Recife, para efeito de cobrança de ISS;
10) Guardar registros referentes aos serviços prestados intermediados pela plataforma pelo período de 05 (cinco) anos;
11) Exigir do motorista parceiro certificado de inspeção veicular, curso específico para condutores de Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros (TRPIP) e emplacamento em Municípios no Estado de Pernambuco.
Ou seja, vale apenas a fiscalização via Código de Trânsito Brasileiro (CTB), como qualquer veículo e cidadão comum. “Dessa forma, remanesce vigente e eficaz o acórdão de julgamento proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, que deu provimento parcial ao Reexame Necessário, prejudicados os apelos voluntários do Município do Recife e da CTTU, para, reformando em parte a sentença a quo, assentar que a empresa 99 Tecnologia Ltda. deve se submeter à competência fiscalizatória da CTTU, no tocante às exigências contidas na Lei Federal nº 12.587/2012, alterada pela Lei Federal nº 13.640/2018, que integrem o conjunto de atribuições da referida autarquia de trânsito, mantidos os demais termos da sentença a quo, notadamente a parte que desobrigou a empresa 99 Tecnologia Ltda de … (cita os 11 pontos colocados acima)”.
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Apesar da negativa da PCR de que tenha perdido os prazos legais de recurso, a decisão do STF é clara. “O acórdão recorrido foi publicado em 06.01.2023, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 09.03.2023. Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015”, afirma o STF em sua decisão.
E segue: “Vistos, relatados e discutidos estes autos, em conformidade com a ata de julgamento, em Sessão Virtual, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator”, finaliza. A decisão foi do fim de setembro de 2024 e nunca divulgada pela Prefeitura do Recife.
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Assim, o processo transitou em julgado e nada mais pode ser feito. “Uma vez certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, o processo foi remetido pelo STF à 2ª Vice-Presidência deste tribunal, a qual dará os encaminhamentos necessários à baixa dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovido o seu arquivamento. Ressaltamos que, uma vez transitado em julgado o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, não cabem mais recursos no processo”, afirmou a assessoria do desembargador Francisco Bandeira de Mello, do TJPE.
CONFIRA abaixo a decisão do STF:
Document - Acórdão Com Inteiro Teor STF by Roberta Soares