Presidente Lula sanciona lei que reforça proteção a crianças vítimas de estupro
Penas se aplicam independentemente de consentimento da vítima, experiência sexual ou fato de ter mantido relações sexuais antes do crime
Clique aqui e escute a matéria
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou neste domingo (8) a Lei nº 15.353, que altera o Código Penal para reforçar a presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima no crime de estupro de vulnerável.
A norma reforça que a vulnerabilidade das crianças menores de 14 anos não pode ser relativizada, ou seja, não pode ser reduzida ou questionada com base em circunstâncias do caso.
O texto modifica o artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e estabelece que as penas previstas no dispositivo se aplicam independentemente de consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.
“Com essa mudança em nosso Código Penal, agora não há mais brechas para relativizações, nem chances para que abusadores tentem se livrar das penas, alegando, por exemplo, que as relações foram consentidas ou que não resultaram em gravidez”, declarou o presidente Lula, por meio das redes sociais.
Segundo o presidente, o projeto, de autoria da deputada Laura Carneiro (PSD), “garante uma redação legal clara e inequívoca para fortalecer a proteção da dignidade de nossas crianças, impedindo interpretações que reduzam a proteção às vítimas”.
Quem é considerado vulnerável?
Pela legislação brasileira, são considerados vulneráveis, para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável, crianças com menos de 14 anos e pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não possuem discernimento ou não podem oferecer resistência.
Absolvição em Minas Gerais
Em fevereiro deste ano, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) absolveu um homem de 35 anos acusado de estupro de vulnerável contra uma menina de 12 nos sob o argumento de que existia entre os dois um "vínculo afetivo consensual".
"O relacionamento mantido entre o acusado e a menor não decorreu de ato de violência, coação, fraude ou constrangimento, mas sim de um vínculo afetivo consensual, com prévia aquiescência dos genitores da vítima e vivenciado aos olhos de todos", afirmou trecho da decisão.
Após a repercussão da decisão, a Justiça convocou um novo desembargador para julgar caso.