Determinação

Pernambuco e Bahia são condenados a implantarem leitos de UTI pediátrica no Sertão

Decisão do JFPE prevê multa mensal de R$ 100 mil casos os 16 leitos não sejam implementados; União também foi condenada

Douglas Hacknen
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Douglas Hacknen
Publicado em 04/09/2020 às 17:14 | Atualizado em 04/09/2020 às 17:25
JAILTON JR./JC IMAGEM
Taxa de ocupação dos leitos de UTI para covid-19 na rede pública está em 95% - FOTO: JAILTON JR./JC IMAGEM

Os estados de Pernambuco e da Bahia, e a União foram condenados pelo juiz federal titular da 17ª Vara Federal (Petrolina) da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE), Arthur Napoleão Teixeira Filho, a implantarem, em no máximo quatro anos, um número mínimo de 16 leitos de UTI pediátrica. A decisão do magistrado acolheu parcialmente o pedido formulado em ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU). A determinação é referente à área abrangida pela Rede de Atenção à Saúde Interestadual na Macrorregião do Vale do Médio São Francisco (REDE PEBA).

A multa estipulada para caso de desobediência ficou fixada em R$ 100 mil por mês. O valor pode ser aumentado se a sentença for descumprida.

Composta por 53 municípios e com uma população estimada de quase dois milhões de habitantes, segundo os autores, a REDE PEBA é servida por apenas dez leitos de UTI pediátrica. Destes, seis neopediátricos e quatro pediátricos.

O juiz federal Arthur Napoleão Teixeira Filho ressaltou que “a carência do número de leitos de UTI pediátrica na Rede Interestadual de Saúde Pernambuco-Bahia (REDE PEBA) restou cabalmente demonstrada. Resta mais que evidenciada a vulneração do mínimo existencial do direito à saúde das crianças, afetando diretamente sua dignidade humana e o direito à vida, o que é inadmissível. Registro, por necessário, que o excepcional quadro ora vivenciado da pandemia do covid-19 é inábil a interferir no deslinde desta lide, pois o Poder Público não pode se furtar de suas obrigações permanentes - Política Pública voltada à satisfação do Direito à Saúde das crianças - fundado numa situação anormal”, disse.

O magistrado ainda acrescentou que não cabe ao julgador decidir como os réus irão implantar os 16 leitos, impondo-se aos réus adotar as providências necessárias ao cumprimento da sentença. “A intervenção judicial nas políticas públicas deve ser dar de modo menos traumático, na medida do possível, velando pela harmonia e independência dos demais Poderes (art. 2.º da Constituição Federal de 1988): o juiz não pode substituir o Administrador Público nas escolhas voltadas ao cumprimento da ordem judicial, mas apenas adotar as medidas, inclusive coercitivas, necessárias à sua observância”.

Confira a decisão


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