Quem fiscaliza o poder no topo da governança?
Toda estrutura de governança se sustenta sobre um princípio essencial: quem exerce poder deve prestar contas. Governança ética enfrenta esse desafio.
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Esse princípio, conhecido como accountability, distingue autoridade legítima de poder arbitrário. Em organizações privadas, instituições públicas e entidades da sociedade civil, o exercício do poder precisa estar acompanhado de mecanismos capazes de prevenir abusos, corrigir desvios e preservar a confiança coletiva. O dilema surge quando o poder se concentra no topo da estrutura e não existe uma instância superior capaz de fiscalizá-lo. Nesses casos, surge uma pergunta inevitável: a quem denunciar irregularidades quando não há autoridade acima?
A governança ética foi concebida justamente para enfrentar esse desafio. O modelo clássico de freios e contrapesos pressupõe que diferentes órgãos compartilhem responsabilidades e se fiscalizem mutuamente. Conselhos supervisionam diretorias, assembleias supervisionam conselhos, tribunais fiscalizam governos e legislativos exercem controle sobre instituições do Estado. A lógica é impedir que o poder se torne absoluto. Entretanto, quando um desses níveis se fecha sobre si mesmo, seja por desenho institucional inadequado ou por conluio entre seus membros, o sistema de controle se fragiliza.
Esse fenômeno é conhecido na literatura institucional como captura da governança. Ocorre quando o grupo que deveria ser fiscalizado passa a controlar os próprios mecanismos de fiscalização. Em organizações do terceiro setor, isso pode acontecer quando conselhos concentram poder e restringem a participação na assembleia. Em instituições públicas, ocorre quando órgãos responsáveis por investigar irregularidades tornam-se alinhados aos mesmos atores que deveriam fiscalizar. Em ambos os casos, a accountability deixa de funcionar como instrumento real de controle e passa a existir apenas como formalidade institucional.
Nas associações, a governança costuma se estruturar em torno de assembleia geral, conselho e diretoria executiva. Em teoria, a assembleia representa o órgão máximo de decisão e fiscalização. Entretanto, nem todas as associações possuem o mesmo desenho institucional. Em alguns casos, o conselho concentra grande parte do poder, sobretudo quando o número de associados com direito a voto é restrito ou quando apenas conselheiros participam da assembleia.
O risco de concentração de poder aumenta quando os fundadores deixam de participar da governança, os ativos institucionais possuem valor relevante e não existe um processo estruturado de renovação do conselho baseado em critérios de mérito. Nesse cenário, pode surgir um grupo restrito com capacidade de exercer controle praticamente absoluto sobre a organização. A governança perde seu caráter colegiado e passa a operar como um sistema fechado de decisões, tornando frágeis os canais internos de denúncia.
Um cenário diferente ocorre em associações que possuem assembleia geral ampla, formada por associados com direito a voto. Nesse modelo, a assembleia exerce papel fundamental de controle institucional. Os associados podem convocar reuniões extraordinárias, solicitar prestação de contas, questionar decisões do conselho e, em situações extremas, destituir dirigentes e eleger novos conselheiros. Uma base associativa ativa constitui, nesse caso, um importante mecanismo de prevenção contra a concentração indevida de poder.
Quando os mecanismos internos falham ou são insuficientes, torna-se necessário recorrer a instâncias externas de controle. No Brasil, denúncias envolvendo irregularidades em associações podem ser encaminhadas ao Ministério Público, responsável por fiscalizar entidades de interesse social e proteger o patrimônio coletivo.
O dilema da accountability torna-se ainda mais sensível nas instituições que ocupam o topo da estrutura estatal. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal exerce a função de instância máxima do Poder Judiciário, e suas decisões não se submetem à revisão por órgãos superiores. Essa posição cria um paradoxo inevitável: se o tribunal é a instância final da Justiça, quem fiscaliza eventuais irregularidades cometidas por seus próprios membros?
A Constituição Federal prevê um mecanismo excepcional para lidar com essa situação. Denúncias envolvendo crimes de responsabilidade atribuídos a ministros do Supremo Tribunal Federal devem ser encaminhadas ao Senado Federal, a quem compete processar e julgar essas autoridades. Trata-se de um procedimento institucional exigente, que demanda maioria qualificada. No entanto, quando surgem denúncias graves amplamente divulgadas no espaço público, inclusive suspeitas de corrupção, a omissão em instaurar processos de apuração compromete o próprio sentido desse mecanismo constitucional. O Senado não deve permitir que esse instrumento de responsabilização se transforme em letra morta. Cabe-lhe exercer, com independência e celeridade, a competência que lhe foi atribuída pela Constituição.
Em governos democráticos, a autoridade das instituições depende da disposição de submeter-se ao escrutínio público. Isso vale para associações da sociedade civil, para governos e também para as mais altas cortes do país. Quando denúncias graves deixam de ser investigadas ou julgadas, instala-se um vazio de responsabilidade que corrói a confiança pública. A força do Estado de Direito depende exatamente do contrário: que nenhum poder seja absoluto e que toda autoridade esteja sujeita à lei e às instâncias de responsabilização previstas pela própria Constituição.
Eduardo Carvalho, conselheiro, autor do livro "Brasil: Ordem e Progresso, Desordem e Atraso"