Inquérito STF 4.781: é tempo de virar a página
Ele se justificou. A questão é que não se justifica mais. E por que isso? Porque investigações não nascem para ser intermináveis.
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Trata-se de lição comezinha nas aulas de Direito: não se rescinde uma decisão preclusa (irrecorrível) se desprovida de ilegalidade material explícita (ato jurídico perfeito). Eis a situação do acórdão da ADPF nº 572/STF. No ensejo, restou reconhecida pela Corte a constitucionalidade do Inquérito 4.781, aberto pela Portaria GP 69/2019, tendo por fundamento o artigo 43 do Regimento Interno ("Inquérito das Fake News").
Em que pese superado o item da constitucionalidade, é necessário ponderar que, no respectivo julgamento, foram estipuladas condicionantes, entre elas as do acompanhamento pelo Ministério Público; observância do enunciado da Súmula Vinculante 14; e limitação do escopo a manifestações que, denotando risco efetivo à independência do Judiciário, pela via da ameaça aos membros do Supremo e seus familiares, atentassem contra os Poderes instituídos, o Estado de Direito e a democracia. Além disso, que a livre circulação de ideias é regra, a abranger os direitos de opinar e criticar, conquanto não se revistam tais direitos de caráter absoluto, evidentemente.
Mesmo cristalino (ou deveria ser) que a estabilidade democrática continua sendo um sonho distante, há que se recalibrar as perspectivas no tocante ao Inquérito 4.781 para salvar o seu núcleo. Sem a menor conotação alarmista, nos parece plausível afirmar que o adversário a ser enfrentado pela cidadania adquiriu o dom da ubiquidade. De certa forma ele se infiltrou na naturalização da continuidade do Inquérito em tela por prazo incerto, afastando-o do condão de instrumento de "democracia defensiva", porquanto, seis anos depois, dia a dia desafia a garantia coletiva, essencial e fundamental da razoável duração dos processos.
O caminho não é estigmatizar o Supremo ou torná-lo saco de pancadas, lembrando que, sem o Supremo e sua resistência às pressões golpistas, talvez sequer estivéssemos aqui a debater coisa alguma. O Inquérito 4.781 não sofre do vício primevo da ilegitimidade. Ele se justificou. A questão é que não se justifica mais.
E por que isso? Porque investigações não nascem para ser intermináveis. Se o contexto inaugural de tensão, com ataques reiterados à honra e à segurança de Ministros e a disseminação coordenada de conteúdos fraudulentos, e se da mesma forma, naquele recorte, o conceito de "sede" tecnologicamente falando não poderia ser extraído por exegese conservadora, como não o foi, hoje já é possível o enfrentamento dos insurretos com as armas de um sistema que é aparelhado para tanto (Código Penal e Código de Processo Penal).
A questão é de paradigma. Escapa à cansativa queda de braço entre esquerda e direita. Se a razoável duração processual é previsão até internacional, estando na Convenção Americana de Direitos Humanos, e se, como dito por Pacelli, "aceitar a eternização da investigação é ignorar os males - que não são poucos - que a só tramitação de um inquérito policial pode causar naquele apontado como autor da infração penal em investigação", a razoabilidade concita a não esticar uma investigação quando a própria Constituição traz como garantia fundamental, e não como ornamento, que o jurisdicionado merece instrumentos capazes de abreviar esse tempo, obtendo acesso a um processo sem dilações imprestáveis ou inócuas, e que possua início, meio e fim.
O Judiciário é convidado a atuar para proteger a colunata simbolizada no magno dever de assegurar que qualquer apuração de responsabilidade à luz da ciência jurídica tenha o mesmo tríplice alicerce: normativa adequada objeto definido correspondência
estrita entre fato investigado e instrumento processual utilizado. A síntese da OAB em recente ofício à Presidência do STF nos soa correta: "A integridade institucional da investigação depende, também, da clareza de seus limites".
Lutar a nobre causa da democracia inclui frentes diversas. Ela passa, inclusive, pela certeza dos terríveis malefícios que advêm (a qualquer um) de acessos ilegais a processos, obtenções indevidas de dados e vazamentos de informações sigilosas. Nem tanto ao céu, nem tanto à Terra. Os fins não justificam os meios na persecução criminal. Foi esta a causa mortis da outrora sacrossanta Operação Lava Jato. O saudoso Tim Maia já cantava: "Me dê motivo". Aqui há de se recusar esse motivo. E por uma razão simples: o real inimigo, na primeira chance, se a vítima cochila, dá o bote. Ele é astucioso. Com a democracia tende a ser muito pior. Ela, a democracia, mais que nós, seus fiéis depositários, não tem sequer o direito de horas de sono reparador.
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado