O inquérito do "fim do mundo"
A OAB protocolou ofício ao presidente do STF manifestando "extrema preocupação com a permanência e inconformismo com investigações de longa duração.
Clique aqui e escute a matéria
A investigação criminal, no Brasil, comumente é realizada pela Polícia Judiciária (federal ou civil), ora através da instauração do Inquérito Policial, ora pela via do Termo Circunstanciado de Ocorrência. À Polícia Federal incumbe apurar infrações penais cometidas contra a ordem política e social, ou em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, enquanto as Polícias Civis dos Estados são responsáveis pela investigação nos demais ilícitos penais. Cerca de 85% das apurações são realizadas pelas Polícias Civis. Em 05.03.2025, entretanto, o plenário do Supremo Tribunal Federal (ADI 3806), por unanimidade de votos, reconheceu que o Ministério Público detém o poder concorrente para realizar investigações penais (PIC, cabendo-lhe observar os mesmos prazos e parâmetros previstos em lei para a condução dos inquéritos policiais. As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), também têm autorização constitucional para realizar investigações.
Como se nota, na atualidade, juízes criminais de qualquer grau de jurisdição não são autorizados a investigar os crimes, pois a sua condição, como magistrado, é de exercer o controle de legalidade durante a investigação (juiz das garantias) e, acima de tudo, conduzir e decidir no processo criminal ou de execução penal. Considerando que o Brasil adota o modelo acusatório, onde o titular da ação penal pública é o Ministério Público, todos os atos acusatórios, no processo criminal, somente podem ser praticados pelo órgão ministerial ou pelo assistente de acusação, quando devidamente habilitado no processo.
O juiz, portanto, não possui nenhum poder acusatório, pelo contrário, determinados atos judiciais só podem ser praticados pelo magistrado, nos casos em que haja requerimento formulado pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público. O maior exemplo do limite do juiz, está na decretação da prisão preventiva de alguém, que só pode ser realizada se houver provocação dos órgãos de acusação ou de investigação.
Especificamente sobre o Inquérito Policial, suas disposições legais encontram-se regulamentadas pelo Código de Processo Penal de 1941 (arts. 4º ao 23). É verdade, contudo, que o juiz pode requisitar a abertura do inquérito, tomando conhecimento da existência da uma infração penal, mas, insisto, na fase de investigação, a atuação do juiz se resume ao exercício do controle da legalidade dos atos investigatórios, decidindo nos casos autorizados pelo art. 3º (de A a F) do Código de Processo Penal. Aliás, o mesmo art. 3º-A estabelece que "O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação".
Em 2019, quando foram perpetrados fortes ataques ao Supremo Tribunal e até constantes ameaças aos seus ministros e familiares, o então presidente do STF, Dias Toffoli, entendeu de instaurar um procedimento investigatório, hoje denominado de "inquérito das fake news", que vem se perpetuando ao longo dos tempos (7 anos), na relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que aliás foi escolhido sem nenhum critério de distribuição entre os demais ministros.
Ora bem: para o Código de Processo Penal, o prazo máximo para a conclusão do inquérito investigativo é de 10 (dez) dias, estando o indiciado preso. Se solto o acusado, o prazo é de 30 (trinta) dias, podendo a duração ser prorrogada pelo juiz, mas não por tempo indeterminado, como ocorre com a investigação da "fake news".
Em 23.02.2026 a Ordem dos Advogados do Brasil protocolou ofício ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, manifestando "extrema preocupação institucional com a permanência e inconformismo jurídico com investigações de longa duração". A entidade ressaltou que o procedimento "nasceu em contexto excepcional" e que, justamente por isso, "sua condução e permanência no tempo reclamam cautela ainda maior, com estrita observância da excepcionalidade que lhe deu origem e dos limites constitucionais que legitimam a atuação estatal".
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, advogado criminalista no escritório Frutuoso Advocacia, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal.