Artigo | Notícia

O predicado da confiança e o múnus de julgar

Ninguém pode escolher o juízo ou juiz que acha o mais permeável à tese que lhe agrada. Imparcialidade é algo intrínseco, estruturante, não um plus.

Por Gustavo Henrique de Brito Alves Freire Publicado em 19/02/2026 às 0:00 | Atualizado em 19/02/2026 às 11:37

Clique aqui e escute a matéria

É atribuído a Victor Hugo o conselho: sempre procure ser "como os pássaros que, ao pousarem em um instante sobre ramos muito leves, sentem-nos ceder, mas cantam, pois sabem que possuem asas". O comparativo ajuda em um sentido finalístico mais filosófico ao verbete "confiança". No entanto, o faz de modo parcial, na perspectiva do "eu".

"Confiança" em olhar expandido leva à ideia de "isenção". No CPC, advém da imparcialidade do magistrado como garantia do cidadão. Isso brota dos princípios do devido processo legal (CF, artigo 5º, LIV) e da igualdade (CF, artigo 5º, caput). Lado outro, em pelo menos dois tratados internacionais firmados pelo Brasil, os quais também gozam de força constitucional (CF, artigo 5º, § 2º), há a menção expressa ao princípio da imparcialidade do julgador. De quebra, não se pode esquecer o princípio do juiz natural (CF, artigo 5º, XXXVII).

As hipóteses de suspeição e impedimento no CPC constam em rol taxativo (numerus clausus). Não se admite acréscimos. O primeiro instituto ilustra situações onde o juiz fica impossibilitado de prestar a jurisdição em determinado processo por vínculo subjetivo (relacionamento) com alguma das partes; já o impedimento evoca cenários nos quais o magistrado fica impossibilitado de atuar a despeito da sua intenção no processo ou de eventual relação próxima com as partes.

Uma das possibilidades de suspeição remete à amizade íntima. Mas o que é amizade íntima? Citando a certeira definição do Desembargador do TRT2 Rafael Pugliese Ribeiro (Conjur, 13/4/2021): o sujeito não é suspeito simplesmente por ser amigo da parte. Ele é suspeito porque, como amigo, desenvolveu relacionamento próximo, direto, presencial, frequentando a vida privada, detendo estima pessoal mais qualificada, consideração diferenciada, mais elevada, a construir uma conduta de proteção do outro, mesmo que a qualquer custo. O amigo é a pessoa por quem se nutre um sentimento e uma concreta disposição de agir em prol da sua preservação, formando um certo interesse de ver esse amigo isento de qualquer mal, congratulando-se com ele por suas vitórias e sofrendo com ele por seus revezes. É uma construção natural da convivência íntima. É ele, numa expressão mais popular para a condição de amigo íntimo, o "amigo do peito".

Ainda no nosso Direito, é ensinado na graduação, logo cedo, que não se presume a má-fé (malícia). Por óbvio também não se presume a suspeição ou se pode extrai-la de ilações genéricas, suposições, desconfianças ou teorias conspiratórias. Nada disso. Há que se demonstrar que a conduta do magistrado revela o interesse pessoal claro no desfecho da lide ou a predisposição para prejudicar ou favorecer um dos litigantes.

Por sua vez, a inimizade capital não é a mesma coisa que a antipatia, exigindo a demonstração de ódio, rancor ou desejo de vingança, não bastando mera antipatia ou o debate ríspido em audiência.

Se a exceção de suspeição se baseia em probabilidades, merece a rejeição. E assim porque o sistema jurídico resguarda a jurisdição de ataques especulativos que objetivem desestabilizar a autoridade do julgador. A prova deve ser não apenas robusta, como contemporânea aos fatos que se alega.

A não ser se detentora de indícios que tenham como ser validados em Juízo, submetidos ao contraditório e à ampla defesa, matérias jornalísticas ou "furos" dados por blogs não corroboram suspeições ou impedimentos de juízes; da mesma maneira, conjecturas de "juristas de internet". Ou se demonstra uma das hipóteses do artigo 145 do CPF ou prevalece o juízo natural definido por sorteio.

Como já sedimentado em incontáveis precedentes (v.g., o HC 107.780 no STF), ao contrário do impedimento, a presunção de parcialidade nas hipóteses de suspeição é relativa. Portanto, cumpre ao interessado levantá-la na primeira oportunidade, sob pena da preclusão e demonstrá-la. O controle social da atividade dos juízes, inclusive pela Imprensa, é saudável; desconfiar da credibilidade do juiz para alimentar uma narrativa para gerar interesse, não. Ninguém pode escolher o juízo ou juiz que acha o mais permeável à tese que lhe agrada. Imparcialidade é algo intrínseco, estruturante, não um plus.

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado

 

Compartilhe

Tags