O perdão pela anistia (4)
Sempre houve celeuma sobre a possibilidade ou não do anistiado recusar-se a ser beneficiado com o perdão pela anistia................
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Como a anistia pode ser concedida antes (própria) ou depois (imprópria) do trânsito em julgado da sentença condenatória, há quem afirme que nos casos em que o beneficiário ainda seja simplesmente um acusado, pode ele recusar o benefício, já que pode sustentar a sua inocência e, como tal, neste caso, é oportuno para ele que haja uma sentença que provavelmente o isentará de culpa. Para Rodrigo Duque, neste caso, "a medida mais acertada parece ser, todavia, a possibilidade de o condenado requerer o sobrestamento dos efeitos da anistia até o deslinde judicial da questão. Se favorável ao condenado, com a sua absolvição judicial, perderia então efeito a anistia. Essa medida traria maior segurança jurídica ao acusado, permitindo-lhe discutir sua causa sem o risco de sofrer uma condenação judicial confrontante com a vontade legislativa". (Execução penal - Teoria crítica, 3.ed. p. 525). Essa discussão sobre a recusa, contudo, não tem razão de ser. Na espécie, pode o beneficiário simplesmente não provocar o juízo competente, pleiteando o benefício, embora a lei tenha autorizado o perdão, daí porque, se não o fizer, estará demonstrada a sua recusa voluntária ao benefício. Como a anistia dependerá sempre de uma decisão judicial, é evidente que se o beneficiário da lei não provocar o juízo, jamais poderá haver a declaração da anistia. Portanto, o silencio do beneficiado, neste caso, já implicará na recusa ao perdão.
Chama-se anistia condicionada, quando o conteúdo da lei só beneficia o agente, quando presentes determinas condições. Imaginando que todos os que cometeram crimes de receptação (art. 180, CPB) vejam-se anistiados por uma lei aprovada pelo Congresso Nacional e, nas suas disposições, fique condicionada a anistia àqueles que efetivamente devolverem os bens. Neste caso, tem-se uma anistia direcionada aos que efetivamente comprovarem a devolução dos bens que foram objeto de condenação.
Será incondicionada a anistia que estabelecer o perdão sem qualquer tipo de condição ou exigência, por conseguinte, beneficiando a todos, indistintamente, independentemente da condição de cada um dos beneficiados ou do tipo de crime anteriormente praticado. Neste caso, a anistia será incondicionada.
O que se sabe, entretanto, é que a anistia se dirige a tipos determinados, porque opera um duplo efeito: atua em casos passados que foram efetivamente investigados e até transformados em processo penal, quanto para os que não tiveram a persecução penal iniciada. Busato informa que "Nos casos em que a pena já chegou a ser aplicada, e surge a anistia a posteriori, evidentemente não se está tratando de causa extintiva da pretensão de punibilidade, pois o castigo já se efetivou. Com relação aos casos em curso e ainda não apurados, ela opera uma abolitio criminis, pois como ela se refere ao tipo de crime e não à pessoa, abrangendo indistintamente quem quer que seja, o que ocorre é o afastamento do próprio tipo de ação. Portanto, de forma alguma a anistia pode ser considerada causa extinção da pretensão de punibilidade" (Direito penal - Parte geral, p. 609).
É possível revogar uma anistia regulamente aprovada pelo Congresso Nacional? Sabe-se que a última anistia aprovada pelo Parlamento Brasileiro, foi originária da aprovação da Lei Federal nº 6.683, de 28.08.1979, na qual, expressamente, anistiou a todos quantos, no período de 02.09.1951 a 15.08.1979 tenham cometido crimes políticos ou conexos com este, crimes eleitorais, aos que tiveram os seus direitos políticos suspensos, servidores públicos e privados (art. 1º).
Como se nota, a anistia de 1979 foi autorizada com base na aprovação de lei ordinária, que pode ser modificada e até revogada a qualquer época, por uma decisão política dos nossos parlamentares federais. De logo, assim, vê-se que absolutamente possível que uma lei ordinária possa ser alterada e até revogada, desde que haja vontade política dos membros do Parlamento. Aliás, nesse sentido, cabe lembrar que a Lei Federal nº 10.559, de 2002, já realizou várias alterações no texto original da Lei 6.683/79, sem que houvesse qualquer impugnação ao texto aprovado.
Porém, em 2009 a Ordem dos Advogados do Brasil manejou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 153, perante o Supremo Tribunal Federal, buscando a declaração de inconstitucionalidade de vários dos dispositivos da Lei Federal 6.683/1979, mas o plenário do STF - contra os votos dos ministros Aires Brito e Ricardo Lewandowski - entendeu que não cabia ao Poder Judiciário rever acordos políticos celebrados e que deram origem à transição democrática. Alguns meses depois da decisão do STF, em novembro de 2010, a Corte Interamericana de Direitos Humanos expediu sentença no caso "Gomes Lund e outros v. Brasil", reafirmando a sua jurisprudência constante de que as leis de auto anistia, nos dispositivos que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos, são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação, identificação e punição dos responsáveis por violações de direitos humanos. A Corte já havia determinado a incompatibilidade das leis de anistia do Peru (casos Barrios Altos, 2001) e do Chile (caso Almonacid Arellano, 2006) com o direito à verdade das vítimas, familiares e sociedade, assegurados pela Convenção Americana.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, doutor e mestre em Direito de Execução Penal, professor, advogado criminalista do escritório Frutuoso Advocacia.