Nem todo erro é culpa: o novo paradigma do TCU
O Acórdão 1460/2025- Plenário do Tribunal de Contas da União representa um marco na forma de compreender a responsabilização de gestores públicos
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A Corte firmou o entendimento de que não basta haver prejuízo ao erário para imputar débito pessoal ao agente. É necessário demonstrar que sua conduta foi marcada por má-fé ou, ao menos, por falha grave e inequívoca. Durante anos, consolidou-se uma cultura de punição automática: diante de qualquer irregularidade, ainda que apenas formal, responsabilizava-se o gestor.
Essa lógica gerou paralisia decisória e aversão ao risco — quando errar, mesmo de boa-fé, podia custar caro demais. A nova diretriz não enfraquece o controle, mas o torna mais justo e racional. Passa a distinguir, com clareza, o erro honesto, inerente à complexidade da gestão pública, da negligência efetivamente censurável.
Não se trata de blindar maus gestores, mas de resguardar aqueles que tomam decisões difíceis em contextos incertos, com responsabilidade e critério técnico. Esse movimento aproxima o Brasil de experiências internacionais consolidadas.
Na França, o Conseil d'État reafirma que a responsabilidade do agente público não é automática, mesmo quando há lesão ao interesse público, exigindo análise contextualizada da conduta. No Reino Unido, a responsabilização administrativa depende da demonstração de gross negligence — conceito que vai além do erro comum. Esse amadurecimento institucional não se limita ao TCU.
Tribunais de contas estaduais também vêm adotando entendimento semelhante. O TCE de Pernambuco, por exemplo, tem demonstrado sensibilidade para reconhecer, sempre que presentes os elementos fáticos e jurídicos, a adequada distribuição de responsabilidades, distinguindo gestores diligentes de condutas realmente lesivas. É uma postura que reforça o controle como instrumento de aperfeiçoamento, e não de intimidação. Ao afirmar que nem todo erro é culpa, o TCU — e, com ele, outras Cortes de Contas — resgata a confiança no gestor público que age com boa-fé, técnica e zelo.
E protege, em última instância, o interesse público, que depende menos de condenações automáticas e mais de decisões bem fundamentadas.
Gustavo Monteiro, advogado especialista em Direito Administrativo e sócio de PMZ Advogados