Artigo | Notícia

O julgamento da tentativo de golpe

Qualquer que seja a decisão final do STF, caberá, ainda, os embargos declaratórios, que comumente não interferem nas penas aplicadas.

Por Adeildo Nunes Publicado em 17/07/2025 às 0:00 | Atualizado em 18/07/2025 às 11:15

Clique aqui e escute a matéria

Depois de 2 (dois) anos de apurações, em novembro de 2024 a Polícia Federal, com sede em Brasília, concluiu a investigação criminal instaurada para apurar todos os episódios que findaram na tentativa de golpe de Estado, no trágico 8 de janeiro de 2023, quando as sedes do Palácio do Planalto, do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional foram praticamente desmoronadas por pessoas que publicamente pregavam uma intervenção militar no Governo de Luiz Inácio da Silva, que havia tomado posse, como presidente da República, no início de janeiro daquele ano, escolhido pelo voto popular. Os maus-feitores da lei, além de destroçarem os prédios dos Três Poderes da República, em plena luz do dia, antes disso, haviam bloqueado estradas e realizado uma tentativa de explosão de uma bomba, nas proximidades do aeroporto internacional de Brasília, um dos mais frequentados do País.

Concluída a investigação, a Polícia Federal fez o indiciamento de 37 pessoas envolvidas nos ilícitos penais, dividindo a apuração em 5 (cinco) núcleos distintos, imputando aos indiciados a prática dos crimes de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado e de formação de organização criminosa. Com o inquérito policial foram acostadas provas deveras robustas, obtidas através da quebra de sigilos telemáticos, telefônicos, bancários e fiscais, colaboração premiada, buscas e apreensões, dentre outras medidas devidamente autorizadas pelo ministro Alexandre de Moraes, designado relator do processo pelo Supremo Tribunal Federal. Durante a investigação, deu-se um acordo de colaboração premiada, celebrado entre a Polícia Federal e Mauro Cid, ajudante de Ordem do ex-presidente Jair Bolsonaro.

Em poder de toda a investigação criminal, a Procuradoria Geral da República ofereceu denúncia em 18.02.2025, acusando 27 (vinte e sete) pessoas pela prática dos crimes de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito, tentativa de golpe de Estado, formação de organização criminosa, dano qualificado e deterioração de patrimônio público, quando manteve a divisão em 5 (cinco) núcleos. Relativamente ao primeiro núcleo, em que são réus Jair Bolsonaro, Alexandre Ramagem, Almir Garnier. Augusto Heleno, Paulo Sérgio Nogueira, Braga Neto e Mauro Cid, a peça acusatória foi recebida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em 23.03.2025, que é composta pelos ministros Alexandre de Moraes (relator), Luiz Fux, Flávio Dino, Cármem Lúcia e Cristiano Zanin (presidente).

Depois do recebimento da peça acusatória, os réus foram citados para apresentarem defesa escrita, o que efetivamente aconteceu, dentro do prazo estabelecido pelo ministro-relator. De logo foi iniciada a instrução criminal, com a oitiva das testemunhas de acusação e da defesa, do colaborador e dos 7 (sete) réus. Em seguida o relator concedeu prazo às partes (Ministério Público e Advogados de defesa), para requererem diligências. Encerrada a instrução (fase de provas), foi estabelecido prazo para as razões finais pelas partes e pelo colaborador.

O Ministério Público apresentou, em 14.07.2025, as suas alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia e consequente condenação dos réus, nas penas de privação de liberdade, multa e em outros efeitos da condenação. Em relação ao colaborador Mauro Cid, o MP pediu a sua condenação com uma redução de 1/3 (um) da pena aplicada. Restando, agora, as razões finais por parte do colaborador e da defesa dos réus, oferecidas ou não, o próximo passo será a designação de data para o julgamento final pela Primeira Turma do STF que, por maioria de votos, poderá absolver ou condenar os acusados. Vale lembrar, entretanto, que a Turma do STF não será obrigada a aceitar os fundamentos da acusação, ademais a decisão final terá como base, exclusivamente, a prova colhida na fase processual. O que se sabe é que não poderá haver nenhuma condenação com esteio no acordo de colaboração celebrado, porque a delação premiada é, apenas, um meio de obtenção de provas.

Sendo os réus condenados na forma preconizada na denúncia, cada um dos acusados poderá ser punido com uma pena máxima de 43 (quarenta e três) anos de prisão, além da multa e da inelegibilidade por até 8 (oito) anos. Qualquer que seja a decisão final do STF, caberá, ainda, os embargos declaratórios, que comumente não interferem nas penas aplicadas. Se condenados, em havendo o trânsito em julgado da sentença, inicia-se o processo de execução das penas, agora com base na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984).

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, doutor e mestre em Direito de Execução Penal, professor, membro efetivo do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP), autor de livros jurídicos

 

Compartilhe

Tags