A PEC da Segurança Pública
O texto da PEC será submetido, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara que tem como relator o deputado Mendonça Filho (União).

Quando a Constituição Brasileira de 1988 foi promulgada, os constituintes asseguraram que a segurança pública é um dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, que tem por finalidade preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do seu patrimônio (art. 144, caput). Para exercer tamanhas atribuições, o Texto Constitucional, originariamente, estabeleceu os órgãos responsáveis para o exercício da árdua missão: 1) Polícia Federal, que tem a atribuição de apurar todas as infrações penais que sejam do interesse da União ou das suas autarquias e empresas públicas, assim como outras infrações que tenham repercussão interestadual ou internacional. A repressão e a prevenção ao tráfico ilícito de entorpecentes, ao contrabando e ao descaminho, foram outras das suas incumbências. Além disso, à Polícia Federal compete exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, bem como a tarefa de investigar, com exclusividade, todos os crimes praticados contra o interesse da União;
2) À Polícia Rodoviária Federal cabe realizar o patrulhamento das rodovias federais; 3) É atribuição da Polícia Ferroviária Federal exercer o patrulhamento ostensivo das rodovias federais; 4) A Polícia Civil exerce a função de polícia judiciária dos Estados, e é a responsável pela apuração de infrações penais que não sejam de prerrogativas da Polícia Federal, nem relacionadas com crimes militares; 5) As Polícias Militares dos Estados, de forma ostensiva, são as responsáveis pelo exercício da preservação da ordem pública. Os Agentes de Trânsito são integrantes das Polícia Militares; 6) Os Corpos de Bombeiros Estaduais, também vinculados às Polícias Militares, incumbem a execução de atividades relacionadas à defesa civil; 7) Com a Emenda Constitucional nº 104, de 4.12.2019, foram criadas as Polícias Penais Federal e Estaduais, com a missão de exercerem a segurança junto aos nossos estabelecimentos prisionais; 8) Finalmente, com a Lei Federal nº 13.022, de 8.08.2014, deu-se a regulamentação das Guardas Municipais, destinadas à proteção de bens, serviços e instalações nos municípios.
Recentemente, o Poder Executivo Federal apresentou ao Congresso Nacional uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), tendente a oferecer ao País um novo Plano de Segurança Pública e Defesa Social. Vejamos os principais pontos da proposta da
reforma: a) O Sistema Único de Segurança Pública, criado pela Lei Federal nº 13.756/2018, passa a ser matéria constitucionalizada, transformando a União em ente de coordenação de toda política de segurança pública, que antes era dividida com os Estados-Membros; b) Os recursos do Fundo Penitenciário Nacional e de Segurança Pública, que hoje já são geridos pela União, proíbem o seu contingenciamento, significando que suas receitas só podem ser destinadas aos órgãos de segurança pública e sistema prisional; c) A União passa a ser a única responsável pela definição dos planos de segurança pública e penitenciária nacional, cabendo a ela, e somente a ela, estabelecer normas gerais sobre a matéria. Os Estados-Membros permanecem podendo legislar sobre o assunto, desde que não haja ofensa às normas federais; d) A Polícia Rodoviária Federal é convertida em Polícia Viária Federal, agora com as atribuições de patrulhar todas as vias federais (estradas, ferrovias e hidrovias); e) As guardas municipais ficarm autorizadas a realizar o policiamento ostensivo e comunitário, integradas com os demais órgãos de segurança, permanecendo com a sua atribuição de proteger bens, serviços e instalações de cada município; f) As corregedorias federal e estaduais das forças de segurança do País passam a gozar de autonomia administrativa, com a obrigação de criarem ouvidorias independentes no âmbito da segurança pública.
Outro objetivo da PEC, diz respeito a obrigatória integração entre os diversos órgãos de segurança pública e do seu sistema prisional, unindo União, Estados e Municípios, com os mesmos propósitos e com base na política de segurança e prisional do País, buscando, em conjunto, um sistema único que atue de forma harmônica e integrada. As informações sobre os antecedentes criminais e carcerários de qualquer pessoa, exemplificando, passam a ser acessíveis a todos os órgãos de segurança pública e prisional, através de um cadastro nacional único, facilitando, por demais, o trabalho de todos os responsáveis pelas forças de segurança e prisional do País.
O texto da PEC será submetido, inicialmente, à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados, que tem como relator o deputado pernambucano Mendonça Filho (União), com larga experiência no assunto, ele que foi governador de Pernambuco e possui vários mandatos parlamentares. Aprovado nas Comissões de Justiça da Câmara e do Senado, a proposta deverá ser discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em cada Casa Legislativa, 3/5 (três quintos) dos votos dos respectivos membros.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, mestre e doutor em Direito de Execução Penal, coordenador do Núcleo de Literatura, Arte e Movimentos Culturais da Editora OAB/PE, membro do Instituto Brasileiro de Execução Penal (IBEP), professor da pós-graduação em Direito do Instituto dos Magistrados do Nordeste (IMN)