Contratos de namoro como instrumento de governança familiar
O contrato de namoro é, inegavelmente, um importante instrumento de governança familiar para membros de família empresárias........

As famílias empresárias precisam se preocupar com dois tipos de governança: a corporativa (aplicável à empresa) e à família (aplicável à família empresária).
Para as questões corporativas, um bom acordo de sócios será a solução para determinar as regras societárias aplicáveis à empresa; para as questões familiares, um consistente protocolo de família atende bem às necessidades da família.
O fato é que, dentro do protocolo de família, poderão haver regras especiais, a exemplo da obrigatoriedade dos membros da família terem que firmar contratos de namoro para regular as suas relações com terceiros.
Mas, e o que seria e para que serve o contrato de namoro?
Inicialmente, e de forma direta, contrato de namoro é o instrumento firmado por meio de escritura pública, por duas pessoas maiores e capazes, que tem por finalidade afirmar a existência de uma relação pública, contínua e duradoura, porém sem o intuito de constituir família.
A grande diferença, portanto, existente entre "namoro" e "união estável", ainda que em ambas haja a existência de uma relação pública, contínua e duradoura, é que no "namoro" não há o intuito de se constituir família, ao passo que na "união estável", assim como preceitua o artigo 1.723 do Código Civil de 2002, há o claro intuito de se constituir família.
Por outro lado, o contrato de namoro, ainda que não previsto em lei, mas que é perfeitamente utilizado por força da previsão contida no artigo 104 do Código Civil de 2002, vem sendo bastante aceito pela jurisprudência firme do STJ, em especial ao reconhecer que a firmação do contrato de namoro demonstra a clara intenção das partes de não pretenderem constituir família e, em última análise, partilhar o patrimônio ou mesmo gerar direito de herança.
Assim, o contrato de namoro é, inegavelmente, um importante instrumento de governança familiar para membros de família empresárias, a partir do momento em que evita direitos patrimoniais para os seus contratantes, de maneira que cada um irá gerenciar e titularizar o seu patrimônio individual, sem o risco de confusão patrimonial.
Ramiro Becker, advogado