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Suicídio endógeno na cirurgia plástica e a responsabilidade civil do cirurgião

Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. É a norma geral da responsabilidade civil prevista no art. 927 do Código Civil brasileiro.

Por SILVIO NEVES BAPTISTA Publicado em 03/04/2025 às 0:00 | Atualizado em 04/04/2025 às 14:02

No exercício da medicina, o médico, como qualquer outro profissional, responde civilmente todas as vezes que causa dano ao paciente, quer por culpa em sentido estrito (imperícia, imprudência ou negligência), quer por dolo, isto é, quando quis atingir o resultado ou assumiu o risco do fato danoso. Livra-se o médico da responsabilidade civil se consegue provar que não foi o culpado pela lesão, ou nas situações de força maior ou caso fortuito, fato de terceiro ou fato exclusivo da vítima, ou seja, que a cirurgia não foi a causa do dano ao paciente, e sim, um fato estranho ou fato inerente à própria vítima.

A questão é saber se entre os fatos da vítima se inclui o chamado suicídio endógeno. A rigor todo suicídio é "endógeno", no sentido de que resulta sempre de distúrbios psíquicos da vítima. É o caso de pessoas que, conscientemente, não querem tirar a própria vida, porém, em estado de depressão, recorrem à cirurgia plástica para realizar um desejo inconsciente de morte. Em artigo publicado na Revista Del Rey Jurídica (ano 9, nº 17, p.1-7), sob o título Suicídio endógeno em cirurgia plástica, o cirurgião Edvaldo D'Assunção definiu o suicídio endógeno como a morte causada por uma "ação exclusivamente interna no psiquismo e no organismo do paciente", ressalvada a hipótese de pessoas induzidas ao suicídio, no tipo previsto no art.122 do Código Penal.

Em estudo publicado na revista Psychomatic Medicine (1981), Schekelle sustenta que a depressão e o sentimento de desesperança interferem diretamente no aparecimento de doenças, dada a queda do sistema imunológico do paciente, produzidas pelo que o autor denominou de consciente profundo (inconsciente, na linguagem freudiana).

A cirurgia plástica está sujeita a esse tipo de problema porque os serviços de um cirurgião plástico são contratados com uma facilidade que não se obtém em nenhuma outra modalidade de cirurgia. No artigo acima citado, lembra Edvaldo D'Assunção que nenhum cirurgião do sistema digestivo, por exemplo, retiraria parte do intestino ou do estômago, nem o ortopedista amputaria um membro por simples solicitação do paciente, se não houvesse uma patologia que justificasse a intervenção cirúrgica. As pessoas que em geral procuram um cirurgião plástico não objetivam apenas um embelezamento físico ou uma mera reparação estética, mas visam sobretudo uma reparação interior, pressionadas na maioria das vezes pelos padrões estéticos da sociedade moderna.

Imagine a hipótese de uma pessoa que acometida de forte depressão, procura um cirurgião plástico para realizar uma cirurgia qualquer, estética ou reparadora, e em virtude do seu estado depressivo tem uma acentuada queda do seu sistema imunológico e vem a falecer durante a cirurgia, ou em instantes logo depois do procedimento cirúrgico. Uma vez acionado pela família do falecido, poderia o cirurgião eximir-se da responsabilidade alegando fato da vítima?

O suicídio endógeno é um fato da vítima, que por si só, se provado, livra o cirurgião do dever de reparação. No entanto, se é difícil para a família do morto fazer a prova de que a vítima não apresentava qualquer problema emocional, (a não ser que antes da cirurgia os familiares tivessem se precavido com atestados médicos de sanidade mental do paciente), é muito mais difícil para o médico fazer a prova negativa de que o fato não resultou da cirurgia em si, mas de um problema inerente ao próprio paciente, físico ou psíquico.

Por isso, na consulta prévia que lhe fizer, é recomendável que o médico suspeitando de um quadro depressivo do paciente, solicite laudos de psiquiatras que atestem a ausência de depressão, e que a cirurgia a que ele pretende submeter-se provavelmente não lhe causará transtorno psíquico. Se o paciente apresentar um quadro depressivo, ou sinais de depressão, é prudente que o cirurgião não realize o procedimento, principalmente se a cirurgia não é reparadora, mas apenas estética, pois, do contrário, se houver dano físico ou morte, a conduta do médico poderá ser inserida na hipótese culposa de imprudência ou negligência.

Silvio Neves Baptista, advogado e professor de direito civil. Membro da Academia Pernambucana de Letras

snb@silvionevesbaptista.com.br