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Ramiro Becker: "O Novo Código Civil e suas Repercussões nos Planejamentos Sucessórios"

Encontra-se em Tramitação no Congresso o Projeto de Lei 04/2025, que trata sobre as inovações (bastante pertinentes) ao novo código civil brasileiro

Por RAMIRO BECKER Publicado em 09/02/2025 às 16:44

Encontra-se em Tramitação no Congresso o Projeto de Lei 04/2025, que trata sobre as inovações (bastante pertinentes) ao novo código civil brasileiro, o que o adequará às novas relações pessoais e empresariais atuais.

Ao se observar os pontos que poderão se aplicar às relações familiares, em especial, aos planejamentos sucessórios, elegemos cinco desses pontos para tratar, de forma breve, neste artigo:

O primeiro deles, refere-se ao fato do cônjuge, casado sob o regime da separação de bens, deixar de ser herdeiro em caso de falecimento do outro cônjuge, o que importa em uma importante inovação pois, ao nosso ver, demonstra a vontade real das pessoas casadas sob o regime da separação de bens, que é o de evitar a comunicação, na vida ou na morte, do patrimônio individual.

Os demais pontos de cunho pessoal, referem-se:

  • à possibilidade do divórcio ser proposto por um dos cônjuges de forma unilateral e em cartório (o que facilitará em muito a obtenção ágil do divórcio, sem a necessidade de concordância da outra parte);
  • permissão para modificação do regime de bens de um casamento em cartório (o que também desburocratizará esse tema de tanta relevância aos cônjuges que, atualmente, precisam de autorização judicial para tanto).

Por fim, dois outros pontos que se referem às sociedades empresárias em geral, mas em especial às familiares, sendo eles:

  • a possibilidade de dispensa do aval do cônjuge no momento em que o outro estejam por exemplo, avalizando uma dívida de uma sociedade empresarial;
  • e, o ponto mais sensível deles, que é a questão atinente à valorização das quotas da sociedade quando da partilhas de bens de um casal, ainda que essas quotas sejam anteriores ao casamento.

Estamos atentos, acompanhando a tramitação do mencionado projeto de lei, na expectativa real desse projeto ser aprovado em sua íntegra, uma vez que trás consigo mudanças e atualizações absolutamente necessárias à Legislação civil.

Ramiro Becker, advogado

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