OPINIÃO | Notícia

O alvorecer de uma nova era no TCE/PE

Foi publicada no dia 1º de maio a Lei Estadual nº 18.527/2024, que promove alterações na redação da Lei Orgânica do Tribunal do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

Por ALDEM JOHNSTON BARBOSA DE ARAÚJO Publicado em 04/05/2024 às 0:00 | Atualizado em 04/05/2024 às 11:36

Seguindo uma tendência de informatização dos processos, a lei estabelece que o TCE/PE passará a promover julgamentos em plenário virtual e, aderindo ao regime adotado no CPC e nos processos administrativos estaduais, os prazos das defesas e dos recursos cabíveis no ambiente dos processos de contas passarão a ser contados em dias úteis.

Sobre a utilização do plenário virtual, que será objeto de regulamentação futura, espera-se que o TCE aproveite a curva de aprendizado percorrida pelo Judiciário na utilização da ferramenta, ao passo que a mudança na contagem de prazos para dias úteis tem grande potencial para aumentar as garantias do contraditório e da ampla defesa, pois confere mais tempo para os interessados obterem subsídios e elaborarem melhor as suas peças processuais.

A referida lei traz, para a segurança do texto legal, um instrumento já existente em norma infralegal, no caso, a Mesa de Mediação e Conciliação, que, já instituída pela Corte de Contas, certamente se consolidará como uma importante ferramenta para a resolução consensual de conflitos.

Mas as alterações mais radicais da Lei 18.527/2024, com potencial para serem das mais transformadoras das mudanças que incidiram nas atividades do TCE desde sua criação, são as que estabelecem não só prazos de prescrição das pretensões punitivas e de ressarcimento, como também prazos de prescrição intercorrente.

Alinhando-se à jurisprudência que o STF consolidou, à regulamentação dada à matéria pelo TCU e às recomendações da ATRICON (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), a Lei Orgânica do TCE/PE passa a fixar um prazo de prescrição quinquenal (com regras claras de início de incidência, interrupção e suspensão) para o exercício do poder de aplicar penalidades e de impor devolução de valores ao erário e um prazo de prescrição intercorrente que incidirá em processos injustificadamente paralisados por mais de três anos.

Estabelecidas as balizas para a aplicação da prescrição, isso permitirá que a Corte de Contas foque seus esforços para os casos mais graves em detrimento das hipóteses de impropriedades formais que redundam no julgamento de contas pela regularidade com ressalvas.

Assim, em resumo, a Lei Estadual nº 18.527/2024 traz três eixos fundamentais (i) moderniza a atuação do TCE/PE; (ii) faz um importante aceno à solução consensual de conflitos e, sobretudo, (iii) inaugura uma nova era de segurança jurídica nos processos de contas.

De tal sorte, o TCE/PE, já um reconhecido centro de excelência em sede de controle externo, tem muito a ganhar com a Lei Estadual nº 18.527/2024 e, por consequência, também seus jurisdicionados.

Aldem Johnston Barbosa Araújo, advogado de Mello Pimentel Advocacia

 

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