A obrigatória e urgente municipalização do licenciamento ambiental
Os municípios não "podem" exercer plenamente a competência de licenciar, eles "devem".

Recentemente tive o prazer de ler o artigo intitulado de "A necessária municipalização do licenciamento ambiental", de lavra dos brilhantes especialistas em direito ambiental Alexandre Burmann, Andrea Struchel, Paulo de Bessa Antunes e Rosa Ramos. Música para meus ouvidos!
Como militante da causa municipalista há pelo menos vinte anos, construí e vi ser construída boa parte da legislação (federal e local) que dá solidez ao funcionamento dos órgãos ambientais municipais. Atuei diretamente na municipalização de alguns municípios pernambucanos, da capital ao interior. Portanto, posso afirmar que o desafio da municipalização é proporcional ao porte de cada cidade. Sendo assim, é um esforço administrativo que pode ser suportado por todos.
É aqui nesse ponto, atrevidamente, que abro divergência com um detalhe posto no artigo a que fiz referência. A municipalização, da forma como está ordenada hoje, não se trata de um ato de vontade do chefe do executivo municipal. Ou seja, não é uma opção posta aos municípios. É um dever constitucional, determinado pelo inciso XIV do artigo 9° da Lei Complementar 140/2011.
Está nítido e cristalino que, desde o aparecimento no mundo jurídico desta lei complementar, é obrigação dos municípios promoverem o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local. O requisito imposto foi que os Conselhos Estaduais de Meio Ambiente deliberassem sobre os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. O que foi feito em todos os Estados, inclusive aqui no nosso Pernambuco. inclusive habilitando para autorizar supressão de vegetação.
Portanto, os municípios não "podem" exercer plenamente a competência de licenciar, eles "devem". E aqui assevero que não há que se falar no direito de o prefeito optar por querer ou não por promover a gestão e o controle ambiental na sua cidade. Comparo com a obrigação de assistir a sua população com assistência de saúde ou de educação. Assim como nesses casos, o prefeito está obrigado a atender o que determina a CF.
Aqui em Pernambuco há alguns anos, com o protagonismo não dos órgãos ambientais, mas pela atuação dos órgãos de controle Ministério Público e Tribunal de Contas (MPPE e TCE), a gestão dos resíduos sólidos avançou e atingiu o número expressivo de lixão zero, dado esse recentemente divulgado pelo TCE. Um movimento similar àquele deveria ser gestado pelo Centro de Apoio Operacional de Defesa do Meio Ambiente (CAOP), órgão do Ministério Público de Pernambuco, revisitando as origens do movimento que culminou com o encerramento dos lixões e reeditando-o, a fim de quebrar a inércia administrativa na seara ambiental dos municípios pernambucanos.
Importa salientar que deve ser um movimento em que deva ser mobilizado todo o sistema de meio ambiente do estado. O governo estadual precisa vertebrar uma política de descentralização, com treinamento e capacitação, e que vislumbre também equipar e estruturar as secretarias e órgãos de meio ambiente dos municípios. Tem que incluir no seu Plano Plurianual (PPA), para que se torne uma política efetiva, e não de papel. Deve por obrigação assim proceder, para retribuir o apoio que Pernambuco recebeu do Ministério do Meio Ambiente quando estruturou sua instância ambiental estadual, nos anos de 1980 e 1990.
Aos municípios cabe convencer o estado que o melhor caminho é a descentralização e não a dispensa, por parte deles, do licenciamento ambiental de atividades de impacto local que supletivamente assumiu. Cabe ainda buscar suporte tecnológico para processar suas demandas do licenciamento ambiental, assim como Jaboatão dos Guararapes fez com a adoção da plataforma inteligente que integra os controles ambiental, urbanístico e da vigilância sanitária, plataforma com patente de nossa autoria, com singularidades únicas no país.
Precisamos de ousadia para desenvolver as políticas ambientais. A emergência ambiental em que o planeta se encontra impõe uma postura diferente. Pernambuco deve estabelecer a meta de ter 100% dos municípios com controle ambiental municipalizado. Essa meta não pode ser encarada como um favor do Estado para com os municípios, é uma obrigação legal de agir em cooperação inclusive com o apoio da União. Também não se trata de uma "opção" dos prefeitos, é um dever legal e moral. E muito menos entender esse movimento como despesa, ao contrário, deve ser encarado como um legado de entrega focada na melhoria da qualidade de vida e do ambiente de negócio para seus empreendedores e cidadãos.
Mauro Buarque, sócio fundador da Método Ambiental, especialista em planejamento e gerenciamento Ambienta