OPINIÃO

Auxílio-reclusão: direito dos dependentes do preso

O auxílio-reclusão, no nascedouro, protegia financeiramente e exclusivamente os dependentes de filiados à previdência social que eventualmente viessem a ser detidos legalmente, o servidor público da ativa, o que foi bastante salutar, pois a família do recluso precisa sobreviver...

Adeildo Nunes
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Adeildo Nunes
Publicado em 04/05/2023 às 0:00 | Atualizado em 04/05/2023 às 16:29
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A Constituição Federal de 1988 (art. 201, IV), assegura aos filiados à previdência social os benefícios do salário-família e ao auxílio-reclusão a todos os dependentes de segurados de baixa renda. De logo constata-se que enquanto o salário-família é um direito do trabalhador, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, o Auxílio-reclusão é um benefício previdenciário exclusivamente destinado aos dependentes dos segurados perante a previdência social. Assim, o primeiro é um direito trabalhista e o segundo é um direito previdenciário, embora que restrito aos dependentes do filiado. Dessa forma, não é possível confundir direito do trabalhador com direito previdenciário, até porque os dois institutos são regulados por legislação absolutamente diferente e têm finalidades distintas.

O auxílio-reclusão, no nascedouro, protegia financeiramente e exclusivamente os dependentes de filiados à previdência social que eventualmente viessem a ser detidos legalmente, o servidor público da ativa, o que foi bastante salutar, pois a família do recluso precisa sobreviver, ademais, tantas vezes a prole é completamente dependente da remuneração do filiado, além do mais a Constituição prevê que somente é divido o benefício para os dependentes de baixa renda.

O auxílio-reclusão foi introduzido no Brasil com o advento da aprovação da Lei Federa nº 8.112, de 1990, que regulamentou o regime jurídicos dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações pública federais, mas que ao longo dos anos vem sendo alterada, mormente pelas leis nºs. 12.855/2013, 13.135/2015 e pela medida provisória nº 1.132, de 2022, transformada na Lei nº 14.509, de 2022, sancionada com vetos presidenciais. Foi a redação originária da Lei nº 8.112, quem estabeleceu o pagamento do auxílio reclusão para os familiares dos servidores públicos federais da ativas, no âmbito do plano de seguridade social do servidor, conforme previsão prevista no art. 185, II, b, da referida Lei Previdenciária.

No art. 229, da Lei nº 8.112/1990, ainda hoje em vigor, o legislador autorizou o pagamento do auxílio exclusivamente aos familiares do servidor ativo no valor equivalente a I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. A redação constante do mesmo dispositivo (§§ 1º e 2º), do art. 229, estipula que se o servidor vier a ser absolvido da acusação, a remuneração deve ser integrada à sua remuneração e, finalmente, que o pagamento do auxílio deverá ser cessado a partir do dia imediato àqueles em que o servidor for posto em liberdade, ainda em de forma condicional.

O art. 80, da Lei n º 8.213/1991, estabelece que "o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência em serviço". Porém, é o Decreto 3.048, de 1999, em pleno vigor, quem estabelece claramente as regras necessárias para a obtenção do benefício, inclusive definindo o alcance do auxílio e sobre todos os requisitos e situações jurídicas exigidas.

Como resta claro, o auxílio reclusão foi criado no Brasil exclusivamente para beneficiar familiares de servidores públicos da ativa, enquanto estivessem detidos, provisoriamente ou já condenados, com a finalidade de amparar financeiramente os dependentes do recluso, que detivessem baixa renda. Sobre essa "baixa renda" o Supremo Tribunal Federal tem entendido que compete à legislação ordinária definir a sua incidência.

Ocorre, todavia, que coma aprovação da Lei Federal nº 13.135, de 2015, que acresceu o § 3º, ao art. 229, da Lei nº 8.112/1990, o legislador estendeu o benefício para as mesmas condições regidas para a pensão por morte aos dependentes recolhidos à prisão, significando, por isso, que o auxílio passou a ser um benefício aos dependentes de todos aqueles que estejam regularmente inscritos na previdência social, constatada a custódia legal do filiado.

Bem por isso, a partir da vigência da Lei n 13.135, os dependentes de renda baixa farão jus ao auxílio-reclusão, porque seu filiado principal encontra-se detido. Sobre o valor, é a previdência social quem regula o quantum, mas é preciso levar em conta, sempre, o grau da renda dos beneficiários, principalmente do companheiro e dos filhos.

Em instrução normativa a publicada em 16.01.2023, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) fez expedir uma normativa, especificamente em relação àqueles que necessitem comprovar a baixa renda.

Como se nota, o auxílio-reclusão é um benefício pago apenas aos dependentes do segurado do INSS, que seja de baixa renda e que esteja cumprindo pena de prisão em regime fechado. Os dependentes de preso em regime semiaberto, porém, também poderão receber o auxílio-reclusão, desde que a prisão tenha ocorrido até 17/01/2019.

O benefício tem o valor máximo fixo de um salário-mínimo e é pago apenas aos dependentes do preso e enquanto o segurado estiver recolhido à prisão. A partir do momento em que o segurado volta à liberdade, o benefício é encerrado.

Em janeiro de 2023, o valor do salário-mínimo era de R$ 1.302. A partir de 01.05.2023, passou a ser de R$ 2.320. Logo, este é o valor máximo pago aos beneficiários do auxílio-reclusão, que estejam filiados à previdência social. O segurado (preso) precisa ter contribuído com o INSS nos últimos 24 meses (pelo menos) e ser considerado de baixa renda.

Além disso, o segurado-preso não pode estar recebendo remuneração ou algum dos seguintes benefícios do INSS: auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Assim como a pensão por morte, o auxílio-reclusão é pago aos familiares que dependem economicamente do segurado que foi recolhido à prisão. São considerados dependentes: Companheiro ou companheira; Cônjuge; Filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

Pais do segurado; Irmãos do segurado, menores de 21 anos ou irmãos inválidos ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

Quais os documentos necessários para pedir o auxílio? Documentos de identificação do segurado e dos dependentes, como CPF; Certidão Judicial Procuração com documentos do procurador, no caso de representante; Documentos que comprovem o tempo de contribuição, quando solicitado; Documentos de comprovação dos dependentes. O auxílio-reclusão, como já ventilado, é pago aos dependentes do segurado-preso durante seu período de reclusão, para garantir suporte na estabilidade econômica da família durante o tempo de recolhimento do trabalhador. Periodicamente, é necessária a apresentação da declaração do cárcere para confirmar se o segurado continua preso e assim, garantir a manutenção do pagamento do auxílio.

Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, professor, advogado criminalista, mestre e doutor em Execução Penal, sócio do escritório Nunes & Rêgo Barros - Advogados Associados

 

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