
Ramo da Filosofia, a Ética é a ciência que se ocupa do estudo daquilo que, enquanto costume, é aceito medianamente como certo ou errado, na perspectiva da honestidade. A palavra une a dúplice variante dos termos éthos e êthos, isto é, costume e caráter. Ser ético é, em suma, agir com retidão. Preocupação universal e urgente, não seria de outra forma com as profissões.
A parametrização do agir humano nessa dimensão é crucial para que se compreenda até que ponto é aceitável ir no campo das atitudes. Tome-se o exemplo da advocacia.
Nela, a Ética é quem traça as coordenadas para os limites nas interações com os múltiplos sujeitos que formam o Estado de Direito.
O advogado ético é aquele que sabe, no santuário do seu subconsciente, que os fins não justificam os meios. É o que carrega consigo arraigada a percepção de que Ética é, sobretudo, dignidade, inclusive, na busca pela reparação de injustiças.
Tomando como ponto de partida a Lei 8.906/1994, e, em adição a ela, o Código de 2015 (Resolução nº 02 do Conselho Federal da OAB), é visível o quanto o tema da Ética é onipresente e onipotente no dia a dia do advogado, permeando até mesmo a maneira como publiciza seus serviços e leva a informação técnica ao leigo, ajudando a formar melhores cidadãos.
Chegado é, com essa deixa, o tema imediato do artigo. A publicidade e seus limites. Se quem não é visto, não é notado, e se a própria Constituição não agasalha liberdades absolutas, ressoa intuitivo que, para o próprio trabalho do advogado, deva ser exigida suficiente capacitação em conhecimentos básicos, como, ainda, que com a habilitação para trabalhar em mãos, não presuma que possa qualquer coisa.
Segundo essa mesma régua, ao contratar sua prestação de serviços, cobrar honorários, despachar, interagir em audiências, peticionar, sustentar oralmente, recorrer, buscar acordos quando possível, substabelecer, até renunciar, existem regras que precisam ser obedecidas pelo advogado.
O tema da publicidade, sempre atrativo, ainda mais hoje para os que estão a iniciar na advocacia e depois do isolamento pandêmico, implica na aceitação do pressuposto de que a advocacia não é espetáculo, nem comércio. Feito isso, torna-se simples perceber o porquê a advocacia precisa encontrar limites para que seja divulgada. Se o advogado pode publicizar seu saber e se estranha lhe é a ideia de propaganda, não a de publicidade, e se propaganda é instituto mercantil e publicidade, não, qualquer polêmica perde volumetria e os céus se tornam muito mais azuis, neles não mais se navegando por instrumentos.
A advocacia é alérgica ao autoelogio. E também não é commodity. Por igual, não cabe ao advogado expor-se como entertainer ou garantir vitórias certas. Seu papel não é de protagonismo. Informatividade, moderação, discrição, lealdade, verdade, discernimento, são os critérios a serem seguidos, e não outros.
O advogado não induz à própria contratação. Ele torna público tema que tenha sido deliberado nos Tribunais ou pela academia, comentando, refletindo sobre aspectos eventualmente problemáticos, externando seu pensar, porém, nunca, ao final, sugestionando, ainda que com sutileza, o leitor a procurá-lo.
As redes sociais, território que muitos supunham até bem pouco tempo sem lei, por causa das fake news e da retórica antidemocrática e disruptiva de alguns, até no seio do jornalismo, vêm atualmente suportando limitações impostas pelo Poder Judiciário, sem que isso vulnere a liberdade de expressão.
Para quem é essencial no texto constituinte à administração da justiça, não se poderia pretender que condicionamento algum sofresse no percurso dessas plataformas. Modernidade não é rasgar tradições. Daí a advertência final que fica: a publicidade possível é levar informação e não monetizá-la ou tornar o espaço de voz um palco. Em primeiríssimo plano hão de estar, sempre, o interesse do cliente e o direito em debate. O mais foge à curva. É isso.
Gustavo Henrique de Brito Alves Freire, advogado
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