Nulidade nas eleições
Se eventualmente aventada a possibilidade de um pedido de anulação da votação, certamente o Tribunal Superior Eleitoral sequer conhecerá do pedido
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Durante o processo de votação em segundo turno para presidente da República, realizado em 25.10.2026, antes das 17h, as duas coligações que disputavam o cargo ingressaram junto ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), com dois pedidos distintos para a prorrogação do horário de encerramento da votação, previsto para as 17h. O primeiro dos requerimentos foi formulado pelos advogados da frente partidária de apoio ao candidato Flávio Bolsonaro, ao argumento de que muitos eleitores dos Estados do Sul do país estavam impossibilitados de exercer o direito ao voto, dentro do prazo de encerramento da seção eleitoral, face às fortes chuvas que estavam assolando parte dos seus territórios. Em nota publicada pelo TSE, o pedido foi protocolado às 13h e 15m, quando o presidente da Corte, ministro Kássio Nunes, resolveu pedir informações ao Tribunal Regional Eleitoral de alguns Estados.
A coligação partidária de apoio a Lula da Silva, por sua vez, fundamentou o seu pedido de prorrogação com base na ausência de transportes públicos que pudessem conduzir muitos eleitores aos locais de votação, que estariam impossibilitados de votar pela ausência de transportes. Segundo o TSE, o requerimento deu entrada às 14h e 16m, tendo o ministro-presidente, da mesma forma, solicitado informações aos TREs, sobre o assunto.
Ocorre, porém, que até às 17h do mesmo dia, o presidente Kássio não havia decidido sobre os dois requerimentos, sequer autorizando a prorrogação, sequer negando os pedidos.
A omissão injustificável do presidente do TSE, fez com que a coligação de apoio a Lula ingressasse com o mesmo pedido, agora protocolando o seu requerimento ao presidente do Supremo Tribunal Federal, Edson Fachin, que fez distribuir a solicitação ao ministro Cristiano Zanin, o qual, às 17h e 2m autorizou a prorrogação do encerramento das seções eleitorais até às 19h, em relação às seções que não houvessem expedido os boletins de urna que totalizam os votos de cada seção eleitoral.
O que se sabe é que entre as 17h às 19h do domingo, cerca de 35 mil eleitores tiveram a oportunidade de exercer o direito ao voto, ademais a grande maioria das seções já haviam encerrado a sua totalização e expedido o boletim de votação, inclusive afixando, publicamente, o número de votantes e outros dados obrigatórios exigidos pela legislação eleitoral.
Precisamente às 19h, o Superior Tribunal de Justiça iniciou o processo de totalização dos votos auferidos em todo país, consagrando, ao final, a vitória do candidato Lula da Silva, por uma maioria de mais de 4 milhões de votos. Por volta das 21h, o presidente Kássio declarou Lula eleito para presidir a República por mais 4 anos, dando por concluído o processo de votação.
Depois disso, alguns políticos e até juristas desinformados, passaram a nutrir a possibilidade de pedir a anulação de toda votação, argumentando uma série de fatos meramente de cunho político, desprezando, no calor do resultado final desfavorável, as regras que estão contidas no nosso Código Eleitoral (Lei Federal 4.737, de 1965, com as suas alterações posteriores).
Primeiro: o candidato perdedor também requereu a prorrogação do prazo de enceramento das seções eleitoral, quando se sabe que a declaração de nulidade de quaisquer espécies, durante o processo eleitoral, não pode ser deferida quando a parte poderia se beneficiar da medida excepcional (art. 219, Pu, Código Eleitoral);
Segundo: para a consumação da declaração de nulidade é imprescindível a comprovação de prejuízo insofismável e patente à parte que a invocou, o que não é o caso, pois somente 35 mil eleitores votaram após às 17h, quando o resultado final comprovou uma maioria de votos, a favor de Lula, superior aos 4 milhões de sufrágios.
Assim, embora todos façam jus a provocar o Poder Judiciário, da forma que lhes aprouver, se eventualmente aventada a possibilidade de um pedido de anulação da votação, certamente o Tribunal Superior Eleitoral sequer conhecerá do pedido. Podem ter certeza.
Adeildo Nunes, juiz de Direito aposentado, advogado criminalista no escritório Frutuoso Advocacia