Nova regra do drawback dá mais prazo a exportadores afetados por tarifas dos EUA
Regime de drawback permite que companhias comprem ou importem insumos com tributos suspensos para fabricar produtos para exportação
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O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) regulamentou uma prorrogação excepcional de 12 meses para o prazo de atos concessórios de drawback suspensão de empresas brasileiras afetadas por tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos. A medida, estabelecida pela Portaria Secex nº 536/2026, busca proteger exportadores e fabricantes intermediários de passivos tributários decorrentes de barreiras comerciais surgidas durante a vigência dos compromissos.
O regime de drawback permite que companhias comprem ou importem insumos com tributos suspensos para fabricar produtos destinados à exportação, assumindo o compromisso de realizar os embarques em prazos determinados. Diante das mudanças no mercado norte-americano, a nova regra concede mais tempo para a reorganização das operações.
“A prorrogação dá às empresas um período adicional para reorganizar suas operações e buscar alternativas para cumprir os compromissos assumidos no regime de drawback. Sem essa possibilidade, exportadores afetados por uma tarifa que surgiu durante a vigência do ato concessório poderiam chegar ao fim do prazo sem conseguir realizar as exportações previstas e, consequentemente, ficar sujeitos ao recolhimento dos tributos que estavam suspensos”, explica o advogado Luciano Bushatsky Andrade de Alencar, especialista em comércio exterior e direito aduaneiro.
A extensão do prazo não ocorrerá de forma automática. Para obtê-la, o ato concessório precisa ter sido previamente prorrogado pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), não pode estar encerrado e deve ter o prazo original de vigência encerrado entre 22 de julho e 31 de dezembro de 2026. Além disso, a empresa precisa comprovar que possuía, em 25 de agosto de 2026, compromisso de venda ao exterior de pelo menos um produto alcançado pelas novas tarifas norte-americanas.
“A extensão não acontece automaticamente. A empresa precisa demonstrar que sua operação efetivamente foi impactada pelas medidas tarifárias e que atende aos requisitos estabelecidos pela portaria. Isso torna fundamental organizar contratos, documentos comerciais e demais registros capazes de comprovar as negociações internas dentro dos prazos definidos”, destaca Luciano.
A comprovação pode ser feita por meio de contratos e registros comerciais anteriores a 25 de agosto que permitam identificar o produto, o potencial comprador nos Estados Unidos e a exportadora brasileira, sendo aceitos documentos em inglês sem exigência de tradução. A regra também alcança fabricantes intermediários que produzem peças e componentes para bens que serão exportados por terceiros, bem como operações indiretas realizadas por meio de trading companies. Nestes casos, a intenção de venda pode ser validada pela exportadora final ou por meio de contratos e notas fiscais firmados antes de 25 de agosto de 2026.
Para usufruir do benefício, os pedidos de prorrogação devem ser formalizados junto ao Decex por meio do módulo de Anexação Eletrônica de Documentos do Siscomex, detalhando os atos concessórios, os itens atingidos e a respectiva documentação comprobatória.
A medida ganha relevância diante da expressividade do mecanismo na economia nacional. Em 2025, as exportações apoiadas pelo drawback suspensão somaram US$ 72,8 bilhões, o equivalente a 20,9% de todos os embarques do Brasil ao exterior, com a participação de 1.791 empresas.
“O drawback tem impacto direto na estrutura de custos e na competitividade da indústria exportadora. Ao permitir um prazo adicional para o cumprimento das obrigações, a regulamentação reduz o risco de que uma dificuldade comercial provocada por uma medida externa resulte também em um passivo tributário para empresas que já estavam com suas operações estruturadas”, avalia o especialista.